Reforma Tributária

11/02/2026 04:55h

Parlamentares e setor produtivo defendem que associações civis sem fins lucrativos não sejam atingidas pela LC 224/2025

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Parlamentares e representantes do setor produtivo defendem que entidades sem fins lucrativos fiquem fora do corte de 10% em incentivos e benefícios tributários federais previsto na Lei Complementar nº 224/2025. O tema foi debatido durante reunião da Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE), realizada em 3 de fevereiro, em Brasília. 

Na ocasião, o deputado federal Domingos Sávio (PL-MG), representando a Frente Parlamentar de Comércio e Serviços (FCS), destacou o papel dessas associações e defendeu que elas sejam excluídas da redução.

“A Lei Complementar nº 224/2025 deixou um entendimento de que só quem tiver CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), só quem for entidade filantrópica [poderá ficar de fora da norma]. As associações sem fins lucrativos não são filantrópicas, mas têm um papel social fundamental para este equilíbrio no ambiente democrático”, afirmou.

O vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Anderson Trautman Cardoso, apresentou pleito de que o corte de 10% não atinja as associações civis, sem fins lucrativos, ao secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.

A reivindicação da CACB é deixar de fora dessa redução de incentivos fiscais prevista na Lei Complementar 224/2025 as associações civis, sem fins lucrativos. “Há uma sinalização muito positiva do secretário Barreirinhas de que o tema será enfrentado com boas perspectivas de termos um desfecho positivo”, disse Cardoso.

O que diz a Lei Complementar

A LC 224/2025 determina a redução de 10% nos incentivos e benefícios tributários federais. Na prática, se antes uma empresa ou entidade usufruía de um benefício que reduzia a carga tributária em determinado valor, agora esse benefício tende a ser 10% menor, salvo exceções previstas em lei.

Os tributos atingidos incluem:

  • PIS e Cofins (inclusive importação);
  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL);
  • Imposto de Importação (II);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição previdenciária do empregador.

A medida impacta benefícios associados a praticamente todos os principais tributos federais pagos pelas empresas.

O que muda para as empresas

Para os optantes do Simples Nacional, não há alteração, já que o regime não está sujeito a corte de benefícios.

No caso de empresas no Lucro Presumido com faturamento anual acima de R$ 5 milhões, o governo deverá aplicar uma presunção de lucro 10% maior sobre a parcela que exceder esse limite.

Já para empresas fora do Simples (e que não estejam em outras exceções), o corte de 10% pode atingir incentivos federais como isenções, reduções, créditos presumidos e outros mecanismos classificados como “gasto tributário” na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026.

Impacto sobre Federações e Associações Comerciais

Pela norma, entidades sem fins lucrativos podem ser impactadas pela redução dos benefícios fiscais. No entanto, há dois grupos principais de exceções:

Imunidades previstas na Constituição Federal

  • igrejas;
  • partidos políticos;
  • sindicatos dos trabalhadores;
  • entidades de educação e assistência social (desde que cumpram requisitos legais).

Exceções previstas na LC 224/2025

  • Organizações Sociais (OS);
  • Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
  • entidades com Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).

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10/02/2026 04:15h

Colegiado criado pela Reforma Tributária deu os primeiros passos para a gestão do novo imposto que substituirá ICMS e ISS

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Os 81 representantes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) — 27 titulares e 54 suplentes — tomaram posse nesta segunda-feira (9). O ato marca o início efetivo das atividades do colegiado e uma nova etapa da implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo.

A solenidade ocorreu de forma virtual e foi conduzida pelo secretário de Fazenda de Mato Grosso do Sul, Flávio César Oliveira, presidente do Comitê Gestor. Segundo ele, a entrada dos municípios no CGIBS simboliza a consolidação do novo modelo de tributação do consumo e inaugura um federalismo cooperativo baseado na coordenação institucional permanente.

“Estamos erguendo os pilares de uma entidade pública inédita, que será o coração do novo sistema tributário, com governança interfederativa e respeito à autonomia dos entes subnacionais. Será uma governança interfederativa, com a preservação da autonomia constitucional de estados, Distrito Federal e municípios”, afirmou.

Também durante o encontro online, o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, destacou que a formalização do Conselho Superior do CGIBS representa mais uma etapa decisiva da reforma.

“Hoje não é apenas a posse dos novos conselheiros, mas o começo de como o Brasil vai administrar seus tributos. A CNM reafirma seu compromisso de apoiar esse processo a partir de uma transição eficiente, transparente e justa, especialmente para quem está na ponta. Os conselheiros assumem hoje uma missão de Estado, como vozes que representam a necessidade de 5.569 municípios brasileiros”, ressaltou.

A reunião contou ainda com a participação de representantes da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), dirigentes municipais, secretários de Fazenda estaduais e técnicos.

O CGIBS

Criado pela  Lei Complementar nº 227/2026, o CGIBS será responsável por administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá gradualmente o ICMS, de competência estadual, e o ISS, cobrado pelos municípios. O novo tributo terá caráter nacional, com gestão compartilhada e coordenação institucional inédita entre entre estados, Distrito Federal e municípios.

De acordo com Flávio César Oliveira, nos próximos dias será divulgado o calendário das primeiras reuniões — virtuais e presenciais — e está em avaliação a realização de um encontro presencial em Brasília no início de março, para avançar nas definições estruturantes do comitê.

Com o calendário, o colegiado poderá avançar nas primeiras decisões estruturais, como a definição da organização interna, dos fluxos decisórios e da forma de interação com as administrações tributárias estaduais e municipais. A expectativa é que o regimento interno estabeleça bases claras para a atuação do órgão durante o período de transição entre os modelos tributários.

O início dos trabalhos ocorre em meio ao cronograma de implementação da reforma, que prevê a transição gradual para o novo sistema a partir de 2026. Nesse cenário, o Comitê Gestor terá papel central na coordenação da arrecadação do IBS, na padronização de procedimentos e na construção de soluções administrativas para garantir previsibilidade tanto aos entes federativos quanto aos contribuintes.

Com a instalação formal do colegiado e o avanço na estruturação de suas normas internas, o governo e o Congresso dão mais um passo para tornar operacional o novo modelo de tributação do consumo, considerado um dos pilares da modernização do sistema tributário brasileiro.

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04/02/2026 04:55h

Encontro da Frente Parlamentar do Empreendedorismo marca retomada dos trabalhos após o recesso e destaca desafios para o Simples Nacional

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A Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE) se reuniu nesta terça-feira (3), em Brasília, com representantes do setor produtivo e da sociedade civil para debater a regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo. Este foi o primeiro encontro de deputados e senadores do bloco após o recesso de fim de ano. O tema foi considerado prioritário pelos participantes, já que 2026 marca o início efetivo da vigência da reforma.

Presente na reunião, o vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Anderson Trautman Cardoso, avaliou positivamente o encontro e destacou a retomada do diálogo com o setor produtivo.

“Há boas novidades e sinalizações positivas. Existe uma crença muito grande de que a reforma tributária, embora não seja a ideal, possa contribuir para o desenvolvimento do país”, afirmou.

Impacto no Simples Nacional

Cardoso também chamou atenção para os pontos que ainda precisam ser melhorados na reforma, especialmente para as empresas optantes pelo Simples Nacional

“O sistema foi aprimorado a partir de pleitos apresentados pela CACB, mas ainda temos muitos desafios. A perda de competitividade é um deles. Então, segue aberto o diálogo para que possamos implementar alterações pela frente e resgatar a competitividade do Simples Nacional no novo modelo de tributação”, destacou.

Atualmente, quando uma pequena empresa vende para outra enquadrada no regime do Lucro Real, a compradora credita integralmente o valor devido a título de PIS e Cofins — os chamados créditos tributários.

No novo modelo, esse aproveitamento de créditos passa a ser proporcional ao montante recolhido pelo fornecedor, de acordo com a faixa em que estiver enquadrado no Simples. Como o regime possui uma carga tributária reduzida, o crédito gerado será menor do que o gerado em compras feitas de empresas do regime geral, o que pode levar grandes companhias a priorizarem fornecedores fora do Simples.

O deputado Domingos Sávio (PL-MG) ressaltou a importância do Simples Nacional como um instrumento constitucional de incentivo às micro e pequenas empresas, por meio da simplificação tributária e da menor carga de impostos.

“Com a proibição de incentivos, o Simples tende a sofrer duras consequências por perder capacidade competitiva frente aos grandes fornecedores. Mas nós precisamos ter abertura para continuar debatendo o assunto”, afirmou.

A solução prevista na própria reforma é permitir que a empresa saia do Simples apenas em relação aos tributos sobre consumo — IBS e CBS — e passe a recolhê-los pelo regime geral (com crédito e débito). 

Para o deputado federal Joaquim Passarinho (PL-PA), essa alternativa representa, na prática, o enfraquecimento do Simples Nacional.

“Informalmente decreta-se a finalização da microempresa do Simples Nacional. A ideia é que possamos ter algum tipo de compensação por isso. Porque, senão, ele vai estar fora do mercado. Nós discutimos sobre isso durante a reforma. O governo diz que entende, mas, infelizmente, não apresentou uma solução”, disse.

Além da regulamentação da reforma tributária, a reunião também abordou outros temas de interesse do setor produtivo, como a redução da jornada de trabalho e os impactos da redução de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 224/2025.

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31/01/2026 04:55h

Lei Complementar nº 227/2026 afasta incidência do IVA sobre contribuições, embora IBS e CBS passem a incidir sobre outras receitas

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As contribuições associativas ficaram de fora da incidência do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) instituído pela Reforma Tributária sobre o Consumo. Com a substituição do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), praticamente toda operação onerosa com bens ou serviços passará a ser tributada.

Mas, durante a tramitação legislativa, a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) atuou para garantir que as contribuições pagas pelos associados não fossem alcançadas pelos novos tributos, beneficiando o sistema associativo de todo o país. 

O presidente da Associação Comercial do Amazonas (ACA), Bruno Loureiro Pinheiro, comemora o pleito acatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator do projeto de lei convertido na Lei Complementar nº 227/2026.

“O senador Eduardo Braga acatou o pleito, viu que ele era justo e que é uma doação que o empresário faz para as entidades de classe, que têm um trabalho voluntário e que trabalham como órgão técnico. São instituições de utilidade pública, e não seria justo que essa doação fosse tributada”, afirma.

Impacto nas operações

Apesar dessa conquista, o vice-presidente jurídico da CACB, Anderson Trautman Cardoso, alerta que o terceiro setor será impactado pela Reforma Tributária. Isso porque muitas entidades hoje contam com isenções e benefícios vinculados ao PIS, à Cofins, ao ISS e ao ICMS, que deixarão de existir com a adoção do IBS e da CBS.

Cardoso explica que a mudança decorre da própria lógica do IVA. Enquanto hoje o ICMS incide apenas sobre circulação de mercadorias, transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, e o ISS se restringe à lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, o novo modelo abandona esses conceitos fechados.

Com o IBS e a CBS, toda operação onerosa com bens ou serviços passa a integrar a base de incidência. “Aquelas operações praticadas por associações comerciais como locação de salas, equipamentos, realização de eventos, entre outras, passam a ser tributadas também pelo IBS e pela CBS”, exemplifica.

Ele ressalta que, embora a Lei Complementar nº 227/2026 tenha afastado a incidência sobre as contribuições associativas, essas outras receitas das entidades — hoje muitas vezes desoneradas — serão alcançadas pelo novo sistema.

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30/01/2026 04:55h

Com o IVA, compras ligadas à atividade empresarial passam a gerar créditos, mas há exceções

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“O coração da Reforma Tributária é a não cumulatividade”, afirma o vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Anderson Trautman Cardoso, em entrevista ao Brasil61.com. O novo modelo de tributação sobre Valor Agregado aplicado ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) garante às empresas o direito de compensar os tributos pagos em praticamente todas as aquisições ligadas à sua atividade, eliminando a cobrança em cascata e aproximando o Brasil do padrão internacional de tributação sobre o valor agregado.

Os créditos tributários funcionam reduzindo os tributos que a empresa paga em suas operações, permitindo que ela recupere o tributo já pago na aquisição de insumos, matéria-prima ou serviços. A novidade da reforma é a ampliação e a simplificação desse mecanismo.

Como funciona hoje

Atualmente, cada imposto sobre o consumo — como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — possui regras próprias para a geração e o aproveitamento de créditos. O resultado é um sistema fragmentado e heterogêneo, marcado por exceções, restrições e particularidades, que dificultam o cálculo e a recuperação desses valores pelos contribuintes. 

O Imposto sobre Serviços (ISS), por exemplo, é cumulativo. Isso significa que prestadores de serviços — como escritórios de advocacia, contabilidade, publicidade, clínicas e escolas — não geram crédito do ISS pago por seus clientes na contratação de seus serviços. Da mesma forma, eles também pagam o ISS sobre a receita inteira, sem descontar o ISSQN incidente sobre os serviços que contrataram.

O que muda com o IVA

Com a substituição do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a lógica passa a ser a da não cumulatividade plena. Na prática, as empresas poderão se creditar dos tributos pagos em quase todas as compras de mercadorias ou contratação de serviços vinculados à sua atividade econômica.

“Tudo aquilo que gera recolhimento de IBS e CBS na operação antecedente — compra de insumos, aquisição de energia elétrica, etc. — é será deduzido do valor devido a título desses tributos nas etapas subsequentes de uma cadeia de circulação em consumo”, explica o advogado especialista em Direito Tributário, Guilherme Dolabella.

Segundo Anderson Trautman, a mudança tende a encerrar disputas históricas sobre o que pode ou não gerar crédito. “Hoje se discute se despesas com propaganda, combustível ou outros insumos são essenciais à atividade e, portanto, devem permitir a compensação. Isso tudo acaba, porque migramos para o sistema utilizado por mais de 170 países no mundo: o IVA, que assegura um regime de crédito amplo, salvo para aquilo que for de uso pessoal”, esclarece.

O advogado tributarista e mestre em Direito pela PUC-SP, Thulio Carvalho, destaca que os maiores beneficiados tendem a ser os setores com grande volume de insumos tributados. “Quem mais ganha com a não cumulatividade plena são as empresas que dependem de muitos produtos e serviços para operar, especialmente as indústrias e, em geral, o comércio”, observa.

Ele pondera, no entanto, que a redução de custos ao longo da cadeia produtiva ainda é uma expectativa teórica. “É preciso verificar se a plenitude da não cumulatividade será levada a cabo de maneira séria ou se ocorrerá — como aconteceu com o ICMS, o IPI e o PIS/Cofins, ao longo dos anos — restrições ao direito de apropriação de créditos tributários, gerando aumento de custos, repasse de preços e impactos macroeconômicos”, alerta.

Impactos para o Simples Nacional

Segundo Trautman, nessa sistemática de aproveitamento de crédito nas compras de insumos, matéria-prima ou serviços, os optantes pelo Simples Nacional podem perder competitividade. Como o regime possui uma carga tributária reduzida, o crédito gerado será menor do que o gerado em compras feitas de empresas do regime geral, o que pode levar grandes companhias a priorizarem fornecedores fora do Simples.

“Se o valor da venda for o mesmo, haverá uma perda de competitividade para empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, um desinteresse desse cliente de continuar adquirindo dessas empresas, na medida em que o crédito será menor”, explica Trautman.

Segundo ele, a solução prevista na própria reforma é permitir que a empresa saia do Simples apenas em relação aos tributos sobre consumo — IBS e CBS — e passe a recolhê-los pelo regime geral (com crédito e débito).

“O Simples não se torna o melhor regime a priori. Depende da posição que a empresa está. Se ela está vendendo para consumidor final, pessoas físicas, não haverá interesse na tributação geral do regime híbrido. No entanto, se ela estiver no meio da cadeia produtiva, será importante ela gerar crédito para os seus clientes”, aponta.

Exceções ao direito ao crédito

A regra geral do novo sistema é o creditamento amplo, mas há duas exceções constitucionais. A primeira é o chamado split payment, mecanismo pelo qual a instituição financeira separa, no momento da liquidação (pagamento), a parcela do imposto (IBS e CBS) e a transfere diretamente ao fisco. Nessa hipótese, o crédito só surge quando a operação é efetivamente paga.

A segunda ocorre quando o próprio comprador opta por recolher o IBS e a CBS, pagando ao fornecedor apenas o valor líquido. Também nesse caso, o direito ao crédito fica condicionado ao pagamento do tributo.

Trautman destaca que uma terceira hipótese de condicionamento do crédito, somente após o efetivo recolhimento do imposto pelo fornecedor, não é permitida pela Constituição Federal.

“Isso não é permitido pela Constituição. Nós da CACB brigamos para colocar um dispositivo para que esse condicionamento só fosse aplicado quando houvesse o pagamento do tributo nas situações em que a Constituição prevê. Só pode ser condicionado o pagamento do tributo no split payment ou quando o adquirente pedir para ser o recolhedor do tributo. Fora essas duas situações, não pode ser condicionado o pagamento”, conclui.

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29/01/2026 15:30h

Mudança da tributação para o destino pode alterar a atratividade de estados e municípios

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Com a implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) pela Reforma Tributária, o sistema brasileiro passará a tributar uma base muito mais ampla de operações, alcançando atividades antes fora do alcance do ISSQN e do ICMS. Ao mesmo tempo, a mudança da cobrança da origem para o destino tende a redistribuir a arrecadação entre estados e municípios, o que pode influenciar decisões de moradia, consumo e localização de empresas.

Os destaques são do vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Anderson Trautman Cardoso. Em entrevista ao Brasil61.com, ele explica que, atualmente, ISSQN e ICMS tem bases de incidência restritas: 

  • ICMS: incide sobre as operações relativas à:
    • circulação de mercadorias;
    • transporte interestadual e intermunicipal;
    • comunicação.
  • ISS: incide sobre serviços listados na Lei Complementar nº 116/2003.

Todas as operações ou prestação não abrangidas nesse conceitos não podem ser tributadas. Um exemplo é a tributação sobre a locação de bens móveis, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Para a Corte, a atividade de locação não configura prestação de serviço, mas mera disponibilização de um bem, não materializando a hipótese de incidência prevista na Constituição Federal”, esclarece Cardoso.

O que muda com o IVA

Com a substituição do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a lógica muda. O novo modelo deixa de trabalhar com esses conceitos fechados, passando a tributar toda e qualquer operação onerosa com bens ou com serviços.

“O novo regime adota a sistemática de Imposto sobre Valor Agregado, com base ampla, na qual, respeitadas as imunidades Constitucionais, as demais operações onerosas com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços são passíveis de incidência do IBS e da CBS, de modo que os novos tributos passam a incidir sobre locações, licenciamentos, arrendamentos, entre outras atividades até então não tributadas pelo ICMS ou ISSQN”, afirma Cardoso.

Marcelo Costa Censoni Filho, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, destaca o impacto direto no setor digital. “Setores que hoje são poucos tributados, especialmente no mundo digital — como serviços e plataformas online, que pagam poucos impostos de forma direta — vão passar a ter uma cobrança mais clara e estruturada. Para eles, a tendência imediata é de um aumento da carga tributária formal”, explica.

Destaque do IBS e da CBS

Como o IVA dual amplia significativamente a base tributável, União, Estados e Municípios precisam verificar o potencial de arrecadação do novo sistema. Para isso, desde 1º de janeiro de 2026, foi instituída uma alíquota simbólica de 1% sobre as operações, sendo 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.

As informações serão consolidadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que avaliará a arrecadação atual de PIS e Cofins e indicará a alíquota necessária para manter a neutralidade em sua substituição pela CBS. Essa indicação será enviada ao Senado Federal, que definirá a alíquota de referência do tributo para 2027. O mesmo procedimento ocorrerá em 2032 para o IBS, que substituirá definitivamente o ISS e o ICMS.

Ainda assim, União, estados e municípios são autônomos para definir se adotarão ou não as alíquotas de referência fixadas pelo Senado. Diante disso, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece um teto de 26,5% para a soma das alíquotas do IBS e da CBS.

Para o advogado tributarista e mestre em Direito pela PUC-SP, Thulio Carvalho, a inclusão de bens e serviços antes não tributados poderia, em tese, permitir a redução da carga no médio e longo prazo. No entanto, estudos do Ipea, do Ministério do Planejamento e da Receita Federal indicam que, nos primeiros anos após a reforma, a carga combinada desses dois tributos pode variar entre 27,5% e 28,5% — uma das mais elevadas do mundo.

“O Brasil tem enfrentado nas últimas décadas uma forte pressão orçamentária. Mesmo que exista margem para redução da tributação, não é essa a tendência em função dos governos atuais e passados — e provavelmente futuros —, que têm uma tendência populista de promover políticas públicas por meio da arrecadação, e não do ajuste fiscal necessário para o país”, avalia.

Tributação no destino

Outro ponto central da reforma é a mudança do critério de cobrança, que deixa de ser no local de produção (origem) e passa a ser no local de consumo (destino). Hoje, o ICMS é devido, em sua maior parte, ao estado de onde a mercadoria é fabricada. Com o novo modelo, o imposto será recolhido no local onde está o consumidor final.

Como cada estado e município poderá definir sua própria alíquota de IBS, Cardoso alerta para possíveis impactos concorrenciais. “Por exemplo, se o município de São Paulo instituir a alíquota de 3% para sua parcela do IBS e Osasco instituir a alíquota de 2%, haverá um incentivo para que as pessoas residam em medida em que o IBS será menor”, exemplifica.

Para evitar perdas abruptas de arrecadação por parte dos estados produtores, foram criadas regras de transição. “Nas primeiras décadas de vigência desse novo modelo, os estados predominantemente produtores não irão sofrer, porque existem garantias de arrecadação mínima para eles, tanto na Emenda Constitucional nº 132/23, quanto nas leis complementares decorrentes”, explica Thulio Carvalho.

O tributarista Marcelo Costa acrescenta que o novo regime de tributação sobre o consumo encerrará a chamada “guerra fiscal” entre os entes federados, marcada pela concessão de incentivos para atrair empresas aos seus territórios. “A lógica deixa de premiar quem produz e passa a repartir a arrecadação com quem consome”, conclui.

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29/01/2026 04:55h

Limite de 26,5% tenta evitar que Brasil tenha maior alíquota de imposto sobre consumo do mundo

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Apesar de não fixar alíquotas específicas para cada tributo, a Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025) estabelece um teto de 26,5% para a soma das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). De acordo com a norma, caso esse percentual seja ultrapassado, a União deverá encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de lei com medidas para reconduzir a carga ao limite estabelecido.

Othon de Azevedo Lopes, professor de Direito Econômico e Tributário na Universidade de Brasília (UnB), explica que o objetivo é evitar que o Brasil passe a ter o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) com a maior alíquota do mundo. “Mesmo sendo de 26,5%, já é um patamar altíssimo. Alguns serviços são tributados hoje com 2%. Imagine aumentar isso para 30% ou mais”, afirma.

Mesmo com o teto, o Brasil passaria a figurar à frente de países como a Finlândia, cuja alíquota de IVA é de 25,5%, e de outras nações europeias — como Dinamarca, Noruega, Suécia e Croácia — que aparecem logo em seguida, com taxas em torno de 25%. A média mundial é de aproximadamente 15%, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O teto de 26,5% foi definido a partir das alíquotas de referência e de simulações realizadas durante os debates da Reforma Tributária, com base na arrecadação efetiva e em metas de neutralidade fiscal. Em 2024, o Ministério da Fazenda estimou que, desse total, 8,8 pontos percentuais corresponderiam à CBS e 17,7 pontos ao IBS.

Neutralidade global

Segundo o vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Anderson Trautman Cardoso, o princípio da neutralidade deve ser observado de forma global, e não individualmente por setor.

“Não é que as empresas não terão aumento de carga. Muitas terão um aumento extremamente significativo; o setor de serviços é um exemplo. Mas o objetivo é que aquilo que é arrecadado hoje, esse patamar global não será ultrapassado”, explica.

Ele ressalta que a Reforma Tributária amplia e unifica a base de incidência: o IBS substituirá o ISS e o ICMS; a CBS, o PIS e a Cofins; e o IPI será zerado, exceto para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus. “Agora as bases de incidência são alargadas e unificadas. Não há mais diferença entre um tributo para bens e para serviço”, destaca.

Trautman também destaca a redução de benefícios fiscais. “Alguns regimes de exceção — como a contribuição associativa, a cesta básica nacional, alguns que, de fato, têm uma justificativa — vão ter um tratamento diferenciado; mas fora isso, a alíquota é única”, afirma.

Definição das alíquotas

Desde 1º de janeiro de 2026, foi estabelecida uma alíquota simbólica de 1% sobre as operações, sendo 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. O objetivo é medir o potencial de arrecadação do novo sistema e, a partir desses dados, definir as alíquotas definitivas.

As informações serão consolidadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que avaliará a arrecadação atual de PIS e Cofins e indicará a alíquota necessária para manter a neutralidade. Essa alíquota de referência será encaminhada ao Senado Federal, que será responsável por editar as resoluções com esses valores. O mesmo procedimento ocorrerá em 2032 para o IBS, que substituirá definitivamente o ISS e o ICMS.

Vale destacar que União, estados e municípios são autônomos para decidir se adotarão ou não as alíquotas de referência fixadas pelo Senado.

Ultrapassagem do teto

Como os entes federativos têm liberdade para fixar suas próprias alíquotas, existe a possibilidade de a carga total superar o teto de 26,5%. Por isso, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê avaliações periódicas do novo sistema a cada cinco anos.

Para Anderson Trautman, esse mecanismo pode gerar insegurança jurídica. “Os regimes diferenciados — como a cesta básica e as desonerações de 60% para alimentos e medicamentos — serão revisados a cada cinco anos justamente em virtude desse teto”, afirma.

Caso o teto seja ultrapassado, as alíquotas de referência poderão ser reduzidas. “A alíquota de 10% da União pode cair para 9%; a dos estados, de 14% para 12%; a dos municípios, de 2% para 1%. Mas isso não muda as alíquotas estabelecidas por cada ente. Muda a alíquota de referência e permite ampliar benefícios fiscais, como a inclusão de mais itens na cesta básica”, explica Trautman.

O movimento inverso também é possível. Se a arrecadação ficar abaixo do necessário, estados e municípios poderão pleitear ao Congresso a revisão de benefícios e a exclusão de produtos da cesta básica, de modo a recompor a receita.

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28/01/2026 04:55h

Regime poderá deixar de ser a melhor opção para empresas no meio da cadeia produtiva

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O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), que reúne diversos tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia, com alíquotas reduzidas. Com a Reforma Tributária, a maior parte desses impostos será incorporada ao novo sistema, estruturado no IVA Dual —  Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Na avaliação do professor de Direito Econômico e Tributário da Universidade de Brasília (UnB), Othon de Azevedo Lopes, a reforma, quando plenamente implementada, tende a enfraquecer o Simples Nacional. Com a adoção do modelo híbrido, permanecerão no regime basicamente o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e as contribuições previdenciárias.

“O regime híbrido trazido pela Reforma Tributária faz com que o Simples fique reduzido a poucos tributos e vários outros não mais serão abrangidos por esse regime”, afirma.

Perda de competitividade

O vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Anderson Trautman Cardoso, destaca os impactos da reforma sobre a competitividade das empresas optantes pelo Simples Nacional. Atualmente, quando uma pequena empresa vende para outra  enquadrada no regime do Lucro Real, a compradora credita integralmente o valor devido a título de PIS e Cofins — os chamados créditos tributários.

No novo modelo, esse aproveitamento de créditos passa a ser proporcional ao montante recolhido pelo fornecedor, de acordo com a faixa em que estiver enquadrado no Simples. Como o regime possui uma carga tributária reduzida, o crédito gerado será menor do que o gerado em compras feitas de empresas do regime geral, o que pode levar grandes companhias a priorizarem fornecedores fora do Simples.

“Se o valor da venda for o mesmo, haverá uma perda de competitividade para empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, um desinteresse desse cliente de continuar adquirindo dessas empresas, na medida em que o crédito será menor”, explica Trautman.

Segundo ele, a solução prevista na própria reforma é permitir que a empresa saia do Simples apenas em relação aos tributos sobre consumo — IBS e CBS — e passe a recolhê-los pelo regime geral (com crédito e débito).

“O Simples não se torna o melhor regime a priori. Depende da posição que a empresa está. Se ela está vendendo para consumidor final, pessoas físicas, não haverá interesse na tributação geral do regime híbrido. No entanto, se ela estiver no meio da cadeia produtiva, será importante ela gerar crédito para os seus clientes”, aponta.

Lucros e dividendos

Outro fator de atenção para as empresas optantes pelo Simples é a tributação de lucros e dividendos. Desde 1º de janeiro de 2026, os valores distribuídos voltaram a ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Para pessoas físicas residentes no Brasil, incide alíquota de 10% sobre valores que ultrapassem R$ 50 mil por mês. Para beneficiários no exterior, a alíquota de 10% é aplicada independentemente do montante.

“Se o optante pelo Simples Nacional superar, na distribuição de lucros e dividendos, os R$ 600 mil, ele passa a ser tributado, o que lhe traz mais um ônus. Isso tende a fazer com que muitas empresas migrem do Simples Nacional para o regime do lucro presumido, ou mesmo o lucro real, aumentando a carga tributária”, ressalta Trautman.

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27/01/2026 04:50h

Destaque de IBS e CBS, adaptação de sistemas e incertezas regulatórias marcam o início primeiro ano da transição

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Desde 1º de janeiro de 2026, estão em vigor as mudanças da fase de testes operacionais do novo sistema instituído pela Reforma Tributária. Com a implantação do IVA dual brasileiro — composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal — quatro tributos serão extintos gradualmente: PIS, Cofins, ICMS e ISS; e um será modificado: IPI.

Por isso, neste primeiro ano, as empresas passam a destacar o percentual de 1% sobre as operações, distribuído pelas seguintes alíquotas:

  • 0,9% para a CBS;
  • 0,1% para o IBS.

“Em 2026, seguem sendo recolhidos os tributos atuais, ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins, acrescido do adicional de 1%. Diante disso, em todas as notas fiscais devem ser destacados esses tributos, bem como, em campo específico, informados o IBS e a CBS, destacando o percentual de 1%”, explica o vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Anderson Trautman Cardoso.

De acordo com a legislação, a cobrança desse percentual de 1% não representará aumento da carga tributária, já que, havendo o cumprimento das obrigações acessórias, com o destaque na nota fiscal, o pagamento será dispensado.

Além disso, mesmo que pagos, os valores poderão ser integralmente compensados com o que as empresas recolhem mensalmente a título de PIS e Cofins.

No que se refere às obrigações acessórias que já exigíveis em 2026, as empresas devem:

  • Destacar a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) nas notas fiscais;
  • Preencher os novos campos obrigatórios;
  • Informar corretamente a classificação fiscal de produtos e serviços.

Nesse contexto, em 2026, os softwares de gestão e de emissão de documentos fiscais precisam ser adaptados para consultar regras tributárias em tempo real. Empresas que não se adequarem correm o risco de ter notas fiscais rejeitadas, operações interrompidas e, futuramente, sofrer autuações.

Importante destacar que os optantes pelo Simples Nacional — incluindo os microempreendedores individuais (MEIs) — não estão sujeitos, em 2026, às alíquotas de 0,1% do IBS e 0,9% da CBS.

Insegurança jurídica

Em entrevista ao Brasil61.com, Anderson Trautman Cardoso alerta que a falta de regulamentação até o momento gera insegurança jurídica. “Os regulamentos do IBS e da CBS não foram editados, ainda. Desse modo, não temos um detalhamento das obrigações acessórias relativas aos novos tributos, mesmo que sejam exigíveis ainda no ano de 2026”, afirma.

Ele também destaca dificuldades na infraestrutura relativa à emissão de notas fiscais de serviços. “Os municípios têm a faculdade de aderir à plataforma da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de padrão nacional ou seguir com sua própria plataforma, conectada com o sistema nacional. Ocorre que nesse processo de padronização, que exige a adaptação simultânea de milhares de sistemas, muitos municípios têm tido dificuldades, o que acaba por impactar as atividades dos contribuintes, especialmente os pequenos”, relata.

O advogado especialista em direito tributário, Matheus Almeida, avalia que a manifestação do vice-presidente jurídico da CACB tem grande peso jurídico, social e econômico, já que o sistema associativista possui uma das maiores capilaridades do país.

“A ponderação do doutor Anderson reflete não só a realidade daquilo que os empresários relatam para as entidades, mas também a verdade daquilo que os empresários encontram dentro de seus departamentos e escritórios de contabilidade”, afirma.

Segundo Almeida, a insegurança persiste mesmo sem a obrigatoriedade de arrecadação plena neste ano. “O período de transição da reforma vem exigindo uma maturidade que nem os sistemas do fisco possuem nesse momento. Essa preparação da transição precisa ser feita de forma mais suavizada”, ressalta.

Impacto no Simples Nacional

Anderson Trautman Cardoso destaca, ainda, os impactos da Reforma Tributária para a competitividade das empresas optantes pelo Simples Nacional. Atualmente, quando uma pequena empresa optante pelo Simples Nacional vende para uma empresa tributada pelo Lucro Real, a compradora credita integralmente o valor devido a título de PIS e Cofins — os chamados créditos tributários.

Com o novo modelo, esse aproveitamento passa a ser proporcional ao valor recolhido pela empresa fornecedora em razão da faixa em que ela estiver enquadrada no Simples. Como o regime tem carga tributária favorecida, o crédito gerado será inferior ao crédito gerado em aquisição de empresas do regime geral, o que pode levar grandes companhias a preferirem fornecedores fora do Simples.

“Se o valor da venda for o mesmo, haverá uma perda de competitividade para empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, um desinteresse desse cliente de continuar adquirindo dessas empresas, na medida em que o crédito será menor”, explica Trautman.

Segundo ele, a solução prevista na própria reforma é permitir que a empresa saia do Simples apenas em relação aos tributos sobre consumo — IBS e CBS — e passe a recolhê-los pelo regime geral (com crédito e débito).

O professor de Direito Econômico e Tributário da Universidade de Brasília (UnB), Othon de Azevedo Lopes, também avalia que o Simples Nacional será enfraquecido. Hoje, o regime reúne diversos tributos em uma única guia, com alíquotas reduzidas. Com a reforma, a maior parte desses impostos migrará para o novo sistema (CBS, IBS e Imposto Seletivo).

Com a migração para o regime híbrido, dentro do Simples ficariam basicamente o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro e as contribuições previdenciárias

“O regime híbrido trazido pela reforma tributária faz com que o Simples fique reduzido a poucos tributos. E vários outros tributos não mais serão abrangidos por esse regime”, afirma.

Adiamento das penalidades

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e a Receita Federal publicaram um Ato Conjunto (nº 01/2025), que prevê um período de adaptação para os contribuintes. Desde que cumpridas as obrigações acessórias, a apuração do IBS e da CBS ao longo de todo o ano de 2026 terá caráter meramente informativo, sem quaisquer efeitos tributários. O Ato estabelece que até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

  • não haverá penalidades pela ausência de preenchimento dos campos específicos de IBS e CBS nos documentos fiscais;
  • será considerado atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, conforme previsto na LC nº 214/2025.

A medida busca dar tempo para que empresas, profissionais autônomos e administrações tributárias testem e validem os novos procedimentos de apuração, reduzindo falhas e inconsistências no sistema.

“[A postergação] é salutar e possibilita que essas normas sejam trazidas também para o debate com as entidades empresariais, para que possamos colaborar com propostas de regulamentação, a fim de que a Reforma Tributária efetivamente contribua com o desenvolvimento econômico de nosso país, e não o oposto”, destaca Trautman.

Etapas da transição

  • 2026 (fase inicial): cobrança de teste da alíquota de 1% (0,9% CBS e 0,1% IBS). PIS e Cofins permanecem em vigor, com possibilidade de compensação dos valores recolhidos no teste.
  • 2027: extinção definitiva do PIS e da Cofins. A CBS passa a vigorar com alíquota cheia. O IPI é zerado, com exceção dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.
  • 2029 a 2032: transição gradual para estados e municípios, com redução progressiva do ICMS e do ISS e aumento proporcional do IBS:     
    • 2029: 90% ICMS/ISS e 10% IBS;
    • 2030: 80% ICMS/ISS e 20% IBS;
    • 2031: 70% ICMS/ISS e 30% IBS;
    • 2032: 60% ICMS/ISS e 40% IBS;
  • 2033: entrada em vigor do sistema definitivo, com extinção total do ICMS e do ISS e aplicação integral da alíquota plena do novo modelo tributário.

Benefícios fiscais

Segundo Trautman, a transição até 2032 também busca preservar incentivos fiscais do ICMS concedidos a empresas em razão de investimentos (benefícios onerosos). Como o novo sistema tributário veda a concessão de benefícios, a substituição gradual dos tributos impactará esses incentivos.

“A parcela do benefício oneroso que deixar de ser usufruída pela substituição gradual do ICMS pelo IBS, poderá ser compensada. Para tanto, as empresas deverão realizar habilitação, nos termos da Portaria nº 635/2025”, conclui Trautman.

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25/01/2026 04:00h

Nessa etapa inicial da Reforma Tributária, foi instituída uma alíquota simbólica total de 1% sobre a circulação de bens e serviços

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O ano de 2026 começou com importantes novidades na área tributária, envolvendo tanto a implementação da Reforma Tributária quanto alterações na tabela do Imposto de Renda. Entre os principais pontos está a isenção integral do imposto para contribuintes que recebem até R$ 5 mil por mês.

Fase inicial da Reforma Tributária

No que diz respeito à reforma do sistema tributário brasileiro, entrou em vigor, já em janeiro, uma fase de testes para adaptação dos contribuintes às novas regras. Nessa etapa inicial, foi instituída uma alíquota simbólica total de 1% sobre a circulação de bens e serviços, distribuída da seguinte forma:

  • 0,9% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS);
  • 0,1% para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

De acordo com o que prevê a legislação, essa mudança não representa aumento da carga tributária. Os valores recolhidos a título de CBS e IBS poderão ser compensados integralmente com os montantes pagos mensalmente pelas empresas referentes ao PIS e à Cofins.

Na prática, ocorre o pagamento de um novo tributo, mas esse valor é abatido das guias dos impostos antigos, mantendo o desembolso total inalterado. O objetivo dessa fase é testar o funcionamento do recolhimento simultâneo entre União, estados e municípios. Ainda em 2026, também será necessário adaptar os softwares de gestão e os sistemas de emissão de documentos fiscais.

CFEM: 94% dos municípios brasileiros receberam recursos da CFEM em 2025

Portaria especifica regras para execução de emendas parlamentares por parte dos municípios

A partir de julho de 2026, pessoas físicas consideradas contribuintes habituais do IBS e da CBS deverão se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). É importante ressaltar que essa medida não transforma a pessoa física em empresa, tendo como finalidade apenas facilitar a apuração e o controle fiscal.

O advogado especialista em direito tributário, Matheus Almeida, explica que as regras definitivas da reforma tributária ainda não estão sendo aplicadas efetivamente. Segundo ele, o que está sendo implementado nessa fase de transição são as regulamentações complementares, os ajustes nos sistemas das empresas, entre outros pontos específicos. 

Na avaliação de Almeida, apesar de nesse primeiro momento não haver indícios de aumento da carga tributária para o contribuinte, é importante ficar atento às próximas fases, quando são serão debatidas novas regulamentações, por exemplo.

“Então, não é uma mudança brusca e imediata para o contribuinte. O discurso oficial do governo é de neutralidade, de não ter um aumento efetivo da carga tributária. Mas, essa preocupação existe sim em todos os contribuintes, porque ainda tem algumas coisas no escuro, que vão depender de regulamentação, de consolidação das receitas dos estados, dos municípios”, afirma.

“É importante que os contribuintes, que os empresários, nesse momento de transição, acompanhem de perto, revisem contrato, estrutura societária, regime tributário, porque esse novo modelo muda a lógica do crédito, do débito, dos impostos, da compensação desses tributos. É necessário fazer um planejamento tributário, especialmente para saber sobre a tomada de crédito, para que a empresa tenha não só uma vantagem competitiva, mas, acima de tudo, para que ela sobreviva a essa transição”, recomenda Almeida. 

Tributos
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
ICMS
Sem alteração
Sem alteração
Sem alteração
90%
80%
70%
60%
Extinção
ISS
Sem alteração
Sem alteração
Sem alteração
90%
80%
70%
60%
Extinção
IPI
Sem alt.
Alíquota zero
+ IPI ZFM
IPI ZFM
IPI ZFM
IPI ZFM
IPI ZFM
IPI ZFM
IPI ZFM
PIS
Sem alt.
Extinção
 
 
 
 
 
 
COFINS
Sem alt.
Extinção
 
 
 
 
 
 
IBS
0,1%
0,1%
0,1%
Alíquota a ser definida pelo TCU e Senado Federal
IS
 
Alíquota a ser definida pelo TCU e Senado Federal
CBS
0,9%
Alíquota a ser definida pelo TCU e Senado Federal

Fonte: Serasa Experian

Produtores rurais

Para os produtores rurais, está prevista isenção total para faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Aqueles que ultrapassarem esse limite passarão a contribuir de forma gradual com o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), cuja alíquota estimada pode chegar a 28%, frente aos cerca de 5% praticados atualmente.

Confira as principais etapas da transição:

2026 (fase inicial)

cobrança de teste da alíquota de 1% (0,9% CBS e 0,1% IBS). PIS e Cofins permanecem em vigor, com possibilidade de compensação dos valores recolhidos no teste.

2027

extinção definitiva do PIS e da Cofins. A CBS passa a vigorar com alíquota cheia, estimada em cerca de 8,8%. O IPI é zerado para a maioria dos produtos, com exceção dos fabricados na Zona Franca de Manaus.

2029 a 2032

transição gradual para estados e municípios, com redução progressiva do ICMS e do ISS e aumento proporcional do IBS:

  • 2029: 90% ICMS/ISS e 10% IBS;
  • 2030: 80% ICMS/ISS e 20% IBS;
  • Os percentuais seguem sendo ajustados até a inversão completa.

2033

entrada em vigor do sistema definitivo, com extinção total do ICMS e do ISS e aplicação integral da alíquota plena do novo modelo tributário.

Mudanças na tabela do Imposto de Renda

Além das alterações relacionadas à Reforma Tributária, também entraram em vigor, em 1º de janeiro de 2026, mudanças na tabela do Imposto de Renda. As novas regras isentam integralmente quem recebe até R$ 5 mil mensais e preveem redução gradual do imposto para rendas de até R$ 7.350.

Para compensar a perda de arrecadação, o governo aumentará a tributação sobre o que considera altas rendas, a partir de R$ 600 mil anuais. A alíquota será progressiva, partindo de 0% e chegando a 10% para rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão por ano, incluindo dividendos.

Apesar do alívio para a população que recebe até R$ 5 mil, o advogado tributarista Marco Antônio Ruzene avalia que a medida gera preocupação quanto aos impactos na arrecadação pública e ao risco de desequilíbrio fiscal no curto prazo.

“O projeto implica uma renúncia fiscal e representa uma perda relevante de arrecadação. Diante do escalonamento proposto para a cobrança desses tributos, com início apenas em 2026 para os dividendos, parte da receita compensatória será adiada, o que pode gerar um desequilíbrio temporário. A compensação precisa ser suficiente no médio prazo, mas, no curto prazo, pode haver impacto na arrecadação”, afirma.

A partir de 2027, a proposta é conceder isenção do Imposto de Renda Pessoa Física anual, com base no ano-calendário de 2026, para contribuintes com rendimentos tributáveis de até R$ 60 mil. Aqueles com rendimentos entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200 contarão com redução parcial do imposto, de forma decrescente conforme o aumento da renda. Confira as tabelas:

Tabela de isenção e redução do IR mensal

Ano-base: 2026

Rendimentos tributáveis mensais Redução do imposto
Até R$ 5 mil Até R$ 312,89, zerando o imposto
De R$ 5.000,01 a R$ 7.350 R$ 978,62 – (0,133145 × renda mensal), até zerar para quem ganha R$ 7.350
A partir de R$ 7.350,01 Sem redução

Fonte: Receita Federal

 

Tabela mensal do Imposto de Renda

Ano: 2026

Para rendas acima de R$ 7.350

Base de cálculo mensal Alíquota Dedução
Até R$ 2.428,80 Isento -
De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 7,5% R$ 182,16
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% R$ 394,16
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 908,73

Fonte: Receita Federal

 

Tabela anual de isenção e redução do IR

Declaração: 2027

Ano-calendário: 2026

Rendimentos tributáveis anuais Redução do imposto
Até R$ 60 mil Até R$ 2.694,15, zerando o imposto
De R$ 60.000,01 a R$ 88.200 R$ 8.429,73 – (0,095575 × renda anual), até zerar para quem ganha R$ 88.200
A partir de R$ 88.200,01 Sem redução

Fonte: Receita Federal

 

Tabela anual do Imposto de Renda

Ano: 2026

Base de cálculo anual Alíquota Dedução
Até R$ 28.467,20 Isento -
De R$ 28.467,21 a R$ 33.919,80 7,5% R$ 2.135,04
De R$ 33.919,81 a R$ 45.012,60 15% R$ 4.679,03
De R$ 45.012,61 a R$ 55.976,16 22,5% R$ 8.054,97
Acima de R$ 55.976,16 27,5% R$ 10.853,78

Fonte: Receita Federal

As novas regras já valem para os salários pagos desde janeiro, com impacto percebido a partir dos pagamentos realizados em fevereiro. As mudanças serão refletidas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2027, que considera os rendimentos obtidos ao longo de 2026.
 

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