Economia - Imposto de Renda·20 de agosto de 2022

Como fazer a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Prazo para entrega da declaração de 2022 teve início no último dia 15 e acaba em 30 de setembro

Por Luciano Marques
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Todas as pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias de imóvel rural devem fazer a declaração à Receita Federal até o dia 30 de setembro. O prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2022 teve início no último dia 15 e o contribuinte deve primeiro fazer o download do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR relativo ao exercício de 2022 (Programa ITR 2022), no site da Receita Federal.

A contadora Ângela Dantas, conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), explica que para facilitar a vida dos proprietários rurais, a Receita Federal disponibiliza três formas de envio das informações.

“A declaração é gerada dentro do Programa Gerador disponibilizado pela própria Receita Federal, disponível no site da Receita. Mas pode ser entregue também por meio do Receita Net e pode também ser entregue nas unidades de atendimento da Receita Federal por meio de um dispositivo móvel com conector USB”, explica a contadora.

Ângela Dantas explica que o processo é simples, mas os proprietários que ainda tenham dúvidas devem procurar a Receita Federal ou falar com um profissional de contabilidade, que está qualificado para uma boa orientação no cumprimento dessa obrigatoriedade. José Lopes, 72 anos, é proprietário de um imóvel rural no Distrito Federal e entrega ele mesmo a declaração. Ele conta que o programa é bem intuitivo e ainda mais simples que o utilizado para a declaração de imposto de renda de pessoa física.

“É muito fácil. Só entrar no site da Receita e baixa o programa, como o programa do imposto de renda normal. E lá tem todas as orientações de como preencher, então, é bem simples. Inclusive, ele tem menos campos para serem preenchidos. É bem simples e tranquilo”, relata Lopes.

A DITR diz respeito às informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e seu proprietário, para que seja possível o cálculo do Imposto sobre aquela propriedade rural. Além dos proprietários, titular do domínio útil, devem declarar usufrutuárias e condôminos, ou seja, aqueles presentes em imóveis pertencentes a mais de um contribuinte. Em caso de herança, a declaração deve ser realizada pelo inventariante, enquanto a partilha ainda não foi feita.

Estão isentos os assentamentos concedidos a partir de programa oficial de reforma agrária, o conjunto de imóveis rurais de um mesmo dono cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural e regiões ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas.

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Os contribuintes obrigados por lei a fazer a declaração que entregaram as informações após as 23h59 do dia 30 de setembro terão de pagar a Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), no valor de 1% ao mês sobre o valor total do ITR, com valor mínimo de R$ 50. Ângela Dantas explica que a não declaração pode complicar a vida dos produtores rurais como perda de acesso a crédito rural e seguro rural. “Além da multa, enseja também a retenção da certidão negativa daquele bem, daquela propriedade rural”, alerta.

Retificação

Após preencher as informações solicitadas, o proprietário rural pode acompanhar a situação da entrega. Após o envio, caso o contribuinte perceba erros ou ausência de informações, pode enviar uma declaração retificadora, que vai substituir a declaração original apresentada à Receita.

É importante salientar que no documento retificador devem constar todas as informações prestadas no primeiro documento enviado, adicionado às alterações, exclusões e informações adicionadas.

Geração de Darf

Ao transmitir a DITR, o sistema da Receita Federal do Brasil gera o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), que vem com código de barras. É por meio dele que o contribuinte pagará o imposto. Se o valor for abaixo de R$ 100, a dívida deve ser paga em parcela única. Acima disso, é possível pagar em até quatro parcelas. A parcela única ou a primeira delas deve ser paga até dia 30 de setembro. As demais, em caso de parcelamento, até o último dia útil de cada mês, com acréscimos de juros Selic mais 1%.

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SOBRE

Luciano Marques

Jornalista há 20 anos, com experiência em diversas mídias, passando por rádio e a TV, mas, mais especificamente, nos principais jornais impressos da capital, Correio Braziliense e Jornal de Brasília. Além disso, exerceu a profissão em importantes órgãos, como Ministério da Educação, Procuradoria Geral da República, Ministério da Saúde, Banco Central e Ministério do Meio Ambiente. Em todos eles, desempenhou as funções de redação, edição, revisão de textos, fotojornalismo, assessoria, entre outros.

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