Data de publicação: 25 de Maio de 2021, 03:30h, Atualizado em: 01 de Agosto de 2024, 19:33h
O número estimado de pessoas desempregadas no Brasil foi de 14,4 milhões no trimestre encerrado em fevereiro. O contingente é o maior desde 2012, quando teve início a série histórica da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Diante desse quadro, e com o agravamento dos efeitos negativos da pandemia da Covid-19, houve necessidade de edição de projetos que tentam diminuir o número de demissões em todo o País. Isso porque as medidas de restrições impedem o funcionamento normal de determinadas atividades comerciais, sobretudo relacionadas a serviços, como bares, restaurantes, turismo etc.
Entre as propostas estão as Medidas Provisórias 1045 e 1046, que contam com instrumentos eficazes que vigoraram em 2020. A MP 1045, por exemplo, institui nova rodada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que abre possibilidade de empresas e empregados firmarem, por negociação individual ou coletiva, redução proporcional de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias.
A MP 1046, por sua vez, simplifica regras para adoção do teletrabalho, de antecipação de férias individuais ou coletivas e, entre outros instrumentos, prevê a suspensão da exigibilidade de recolhimento do FGTS de abril a junho deste ano.
Para o deputado federal Alexis Fonteyne (NOVO-SP), A MP 1046 pode ser adequada tanto para o momento atual como para o pós-pandemia, uma vez que propõe alternativas de trabalho que melhoram as condições tanto para empregados quanto para empregadores.
“Disciplina o teletrabalho, que foi importante agora na pandemia, mas é importante depois também, e já era importante antes, porque o perfil de trabalho está mudando muito, as pessoas estão trabalhando mais em casa. Mas, a gente precisa dar segurança jurídica a isso. Por exemplo, a antecipação de férias é importante e trata-se de uma questão que pode ser feita a qualquer momento. As leis brasileiras eram muito rígidas em relação a isso”, destaca.
Já o deputado federal Celso Maldaner (MDB-SC) vê a medida com bons olhos, mas acredita que ela terá mais eficiência em determinadas regiões que sofrem com maiores índices de desemprego.
“O Brasil é um país continental. Se você me perguntar, por exemplo, sobre a nossa região, no extremo oeste catarinense, eu digo que falta gente para trabalhar. É uma disputa entre empresas, uma tirando colaborador de outros”, afirma.
MP do BEm
O BEm passou a valer por força da Medida Provisória 1045/2021 publicada pela Presidência da República, no dia 27 de abril. A MP tem prazo de validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Esse é o espaço de tempo que o Congresso Nacional tem para aprovar ou não a medida. Em 45 dias, após publicação da norma, ela passa a tramitar no Legislativo em caráter de urgência.
A especialista em Direito Trabalhista, Cássia Pizzotti, lembra que o BEm “é uma alternativa para as empresas que estão paralisadas por decretos estaduais ou municipais e, também, auxilia as firmas que tiveram queda de produção no intuito de terem uma alternativa ao desligamento dos funcionários”, disse.
Em abril de 2020, a MP 936 instituiu o programa pela primeira vez. Em julho, a Presidência da República publicou a Lei 14.020 e o presidente Jair Bolsonaro a fez valer por meio de Decreto até dezembro, em razão da pandemia da Covid-19. Em seguida, uma série de decretos presidenciais foram publicados com objetivo de estender os prazos de validade da medida e, assim, permitir a celebração dos acordos até a publicação da nova MP 1.045/2021.