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O período eleitoral no Brasil começou oficialmente no dia 16 de agosto e, com ele, algumas regras devem ser seguidas por eleitores e candidatos. Há diferença entre o que é permitido na pré-campanha, no início das propagandas eleitorais e no dia da votação. Alguns atos configuram crime eleitoral e todos devem estar atentos.
Em entrevista ao Portal Brasil 61, o advogado especialista em direito eleitoral e administrativo, Alexandre Rollo, explica sobre o que eleitores e candidatos podem ou não fazer até o dia do pleito.
Brasil 61: A campanha começou oficialmente. O que é permitido a partir de agora?
Alexandre Rollo: A partir do dia 16 começou a propaganda eleitoral propriamente dita e, portanto, começaram oficialmente as campanhas eleitorais. A grande diferença entre o período anterior e agora é que o período anterior era de pré-campanha e não havia possibilidade do pedido explícito de votos. A partir do dia 16, já é campanha oficial e permitido o pedido explícito de voto. Dentro da propaganda eleitoral várias formas são possíveis. O candidato pode fazer propaganda por meio de material impresso, pode colocar adesivo no carro e na casa das pessoas, pode fazer propaganda por meio de caminhadas, carreatas, passeatas, comícios, debates também são possíveis. É possível a propaganda eleitoral na internet, nos sites, redes sociais, impulsionamento de conteúdos na internet. Mas algumas coisas não são possíveis, como por exemplo a divulgação de fake news, da desinformação, discurso de ódio, ataques na internet. Isso tudo é proibido pela legislação eleitoral, além de ser proibido também o exercício da propaganda nos chamados ‘bens de uso comum’, que são farmácias, lojas, postos de gasolina, templos religiosos, shopping e teatro. Dentro dessas localidades, é proibida a realização de propaganda eleitoral.
Brasil 61: Quais os cuidados o eleitor precisa ter no dia da votação? Pode ir com a camisa do candidato, por exemplo? E o que não pode?
Alexandre Rollo: No dia da eleição, é possível a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor. Portanto, o eleitor pode, sim, votar com uma camiseta de candidato, pode votar com adesivo do seu candidato preferido na roupa, mas não pode ficar nas imediações da escola. Tem que exercer o direito de voto e se retirar do local. No dia da eleição também não é possível aglomeração de pessoas e nem manifestações coletivas. Isso é proibido, como a boca de urna, que, inclusive, é crime eleitoral. Postagens novas na internet contendo propaganda eleitoral, no dia da eleição, configuram crime eleitoral.
Brasil 61: Existem diferenças entre o que é permitido no rádio, na TV, na internet? Quais as especificidades dessas regras?
Alexandre Rollo: A propaganda eleitoral no rádio e na televisão é permitida somente no horário eleitoral gratuito. Não é possível, por exemplo, o candidato comprar espaço no rádio e na televisão. Já na internet, as tarefas são totalmente diferentes. É possível realizar propaganda eleitoral através de site. O candidato pode ter site, pode fazer propaganda no seu blog, nas redes sociais. É possível fazer impulsionamento de conteúdos na internet. Mas, na internet, não é possível desinformação e discursos de ódio em geral.
Brasil 61: O que o eleitor deve observar, por exemplo, se receber uma mensagem por whatsapp de um candidato? É permitido?
Alexandre Rollo: É possível o envio de mensagens instantâneas pelo candidato ao eleitor com pedido de voto, ou seja, whatsapp é uma ferramenta que pode ser utilizada pelo candidato. O que o eleitor tem direito é de responder a essa mensagem pedindo o seu descadastramento. O candidato é obrigado a fazer o descadastramento para o eleitor que não queira mais receber essa mensagem e não continuar incomodando.
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