Data de publicação: 27 de Janeiro de 2021, 23:00h, Atualizado em: 01 de Agosto de 2024, 19:32h
Nova Lei de Falências n° 14.112/2020 entra em vigor no Brasil. Alteração da norma dará mais fôlego para a recuperação de empresas com dificuldades financeiras, permitindo sua permanência no cenário econômico. A lei anterior 11.101/05 tratava muito pouco sobre temas relevantes, gerando insegurança jurídica, litigiosidade e processos demorados. O antigo texto não contava com incentivos ao uso de mecanismos extrajudiciais, o que congestionava o Poder Judiciário.
Segundo o Ministério da Economia, a reformulação da lei também foi necessária para resgatar o equilíbrio de poderes entre devedores e credores e para combater o preconceito sobre o instituto da falência. Na prática, as mudanças permitem ampliar o financiamento para empresas em recuperação judicial, melhoram o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias, além de possibilitar aos credores apresentar um plano de recuperação da empresa. A pasta garante que as novas regras não trazem impacto fiscal sobre as contas do Governo.
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Mudanças
O advogado especialista em Direito Civil, Rodrigo Fagundes, explica que na legislação anterior, o plano de credores deveria ser feito de forma global e somente o devedor podia propor condições de negociação, por meio de administradores. Já a nova lei permite que o plano seja feito também pelos credores, de forma individualizada, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando o plano proposto pelo devedor for rejeitado.
“A partir do momento que ele faz um planejamento para cada credor, ele pode, nessa linha de atuação, tomar um empréstimo – o que não podia na lei anterior – e honrar a dívida com o credor, conforme o plano, otimizando sua recuperação”. Na prática, ampliam-se as possibilidades de diálogo entre as partes.
O professor de Direito Empresarial e Direito Econômico, Carlos Jacques, aponta outras mudanças da lei, como a inclusão de créditos trabalhistas, nas recuperações extrajudiciais, com intervenção dos sindicatos; parcelamento de tributos em sede de recuperação em até 120 meses – antes eram 84; e regularização do nome do devedor com pagamento de 25% das dívidas, e não mais 50%.
O professor Carlos Jaques também cita a celeridade para o falido limpar o seu nome e voltar a empreender. “[Para] os ativos da massa falida, agora a lei cria a obrigação de serem vendidos em até seis meses. Inclusive para o falido recuperar seu nome, e voltar a empreender, era um prazo que demorava de dois a sete anos; agora deve cair para seis meses. Então vai facilitar o chamado reempreendedorismo”, afirma.
De acordo com o Ministério da Economia, também houve definição do conceito de unidade produtiva isolada. Isso significa que quem comprar os ativos de uma empresa, em recuperação judicial, terá segurança de que não herdará problemas não previstos.
Impactos na economia
O advogado especialista em Direito Civil, Rodrigo Fagundes, aponta os benefícios da nova lei para a economia do País. “De certa forma, também movimenta a economia, na medida em que até as empresas, que estão em situação de recuperação judicial, poderão tomar empréstimos visando a adequação das pendências em que ela se encontra”, comenta.
Segundo o professor Carlos Jaques, a nova Lei de Falência deve aumentar o índice de recuperação de empresas, dos atuais 27%, para 40 a 50%.
O Ministério da Economia afirma que toda a sociedade – empregados, fornecedores, consumidores etc. – será beneficiada, direta ou indiretamente, com a realocação mais eficiente de recursos na economia, aumento da taxa de recuperação de crédito por parte dos credores, incentivo ao reempreendedorismo e crédito mais acessível e barato.
Como regularizar a situação
O Ministério da Economia orienta que uma empresa em crise pode se recuperar, por exemplo, através da renegociação de dívidas, de desinvestimento, de reestruturações societárias e do acesso a crédito novo, ou ainda ter seus ativos integralmente liquidados, para pagamento aos credores, e subsequente reconhecimento da extinção de suas obrigações remanescentes.