Data de publicação: 27 de Janeiro de 2021, 23:00h
LOC.: Nova Lei de Falências entra em vigor no Brasil. Alteração da norma dará mais fôlego para a recuperação de empresas com dificuldades financeiras, permitindo sua permanência no cenário econômico. A lei anterior, de 2005, tratava muito pouco sobre temas relevantes, gerando insegurança jurídica, litigiosidade e processos demorados.
Entre as mudanças, agora os credores podem propor condições de negociação, de forma individualizada, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando o plano proposto pelo devedor for rejeitado. Antes, somente os devedores podiam propor as condições.
O professor de Direito Empresarial e Direito Econômico, Carlos Jacques, aponta outras mudanças da lei, como a inclusão de créditos trabalhistas, nas recuperações extrajudiciais, com intervenção dos sindicatos; parcelamento de tributos em sede de recuperação em até 120 meses – antes eram 84; e regularização no nome do devedor com pagamento de 25% das dívidas, e não mais 50%.
O professor Carlos Jaques também cita a celeridade para o falido limpar o seu nome e voltar a empreender.
TEC./SONORA: Carlos Jaques, professor de Direito Empresarial e Direito Econômico
“[Para] os ativos da massa falida, agora a lei cria a obrigação de serem vendidos em até seis meses. Inclusive para o falido recuperar seu nome, e voltar a empreender, era um prazo que demorava de dois a sete anos; agora deve cair para seis meses. Então vai facilitar o chamado reempreendedorismo”.
LOC.: O advogado especialista em Direito Civil, Rodrigo Fagundes, aponta os benefícios da nova lei para a economia do País.
TEC./SONORA: Rodrigo Fagundes, advogado especialista em Direito Civil
“De certa forma, também movimenta a economia, na medida em que até as empresas, que estão em situação de recuperação judicial, poderão tomar empréstimos visando a adequação das pendências em que ela se encontra.”
LOC.: O Ministério da Economia orienta que uma empresa em crise pode se recuperar, por exemplo, através da renegociação de dívidas, de desinvestimento, de reestruturações societárias e do acesso a crédito novo, ou ainda ter seus ativos integralmente liquidados, para pagamento aos credores, e subsequente reconhecimento da extinção de suas obrigações remanescentes.
Reportagem, Paloma Custódio