Brasil - undefined·10 de janeiro de 2018

TST: Dispensa divulgada em rede social gera indenização a trabalhador

<p>De acordo com a senten&ccedil;a, o simples fato de o nome constar na lista p&uacute;blica implicou o direito &agrave; repara&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p>

Por Agência do Rádio
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Após vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de um trabalhador da empresa Companhia Iguaçu de Café Solúvel, no Paraná, a justiça condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida. Segundo consta nos autos do processo, o empregado que entrou com ação judicial contra a empresa só tomou conhecimento da lista com nomes, datas de admissão e salário de outros empregados que seriam demitidos, inclusive ele, pelas redes sociais, o que lhe causou forte constrangimento.  A empresa Companhia Iguaçu de Café Solúvel, alegou tratar-se de um documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação.  Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet.  De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso.

 
Com informações do TST, reportagem, Storni Jr. 
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