Brasil - undefined·26 de julho de 2017

TST: Bancário tem período de estágio reconhecido como de emprego

<p>O estagi&aacute;rio desempenhava tarefas como atendimento a clientes, em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com os demais empregados e sem qualquer correla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica com sua &aacute;rea de forma&ccedil;&atilde;o.</p>

Por Agência do Rádio
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REPÓRTER: Um bancário do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento, como emprego, do período de dois anos em que foi contratado como estagiário de economia. O banco recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso. O ex - bancário trabalhou no HSBC de 2002 a 2008. Entre 2002 e 2004, quando cursava economia na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), seu contrato se deu por meio do CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola do estado. Na reclamação trabalhista, ajuizada após seu desligamento, ele alegou que, durante o estágio, exercia, de fato, funções típicas de bancário, e pediu a integração desse tempo a seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao condenar o banco ao reconhecimento do vínculo no período, destacou que o estágio não era supervisionado pela instituição de ensino, condição para sua validade. Segundo os depoimentos, o estagiário desempenhava tarefas como atendimento a clientes, em igualdade de condições com os demais empregados e sem qualquer correlação específica com sua área de formação. Em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o banco alegou que observou os requisitos caracterizadores do contrato de estágio, e que os depoimentos das testemunhas demonstraram que as atividades exercidas pelo trabalhador, enquanto estagiário, eram distintas daquelas realizadas pelos outros empregados. Mas no exame do apelo, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a conclusão regional se baseou nos documentos e depoimentos contidos nos autos. “O exame da tese recursal do HSBC, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126 do TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e provas”, concluiu. A decisão foi unânime.  
Com informações do TST, reportagem, Storni Jr. 
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