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REPÓRTER: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que os candidatos podem utilizar, nas campanhas eleitorais, bens de sua propriedade que estejam sob a administração de pessoa jurídica. No entanto, esse uso só é possível se os bens já integravam o patrimônio dos candidatos em período anterior ao pedido formal de registro das candidaturas. O entendimento foi estabelecido por unanimidade pela Corte, na sessão administrativa em resposta à consulta formulada pelo deputado federal Arthur de Oliveira Maia (DEM - BA). O parlamentar questionou ao Tribunal: se o candidato pode usar, durante a campanha eleitoral, bem de sua propriedade, que integra pessoa jurídica patrimonial da qual é sócio, já que este, em verdade, compõe o seu patrimônio pessoal. O relator da consulta no TSE, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, fez a ressalva de que, para utilizar bem próprio em campanha, o candidato precisa demonstrar prova material da propriedade pessoal do bem antes do pedido de registro, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 27 da Resolução do TSE nº 23.553/2017. Em 2015, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Logo em seguida, a Lei nº 13.165/2015 (reforma eleitoral) revogou, entre outras mudanças, o artigo 81 da Lei das Eleições, que previa a contribuição de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais.
Com informações do TSE, reportagem, Storni Jr.