Brasil - undefined·21 de setembro de 2017

TJPA: Aprovadas súmulas que tratam de plano de saúde

<p>Quatro novas s&uacute;mulas foram aprovadas pelo Pleno do Tribunal de Justi&ccedil;a do Par&aacute;, relativas &agrave; &aacute;rea de direito privado, sobre quest&otilde;es de plano de sa&uacute;de. S&uacute;mula corresponde &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o adotada por um determinado Tribunal a respeito de mat&eacute;rias espec&iacute;ficas, tomando por base o julgamento de um n&uacute;mero elevado de casos semelhantes.</p>

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REPÓRTER: Quatro novas súmulas foram aprovadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, relativas à área de direito privado, sobre questões de plano de saúde. Súmula corresponde à interpretação adotada por um determinado Tribunal a respeito de matérias específicas, tomando por base o julgamento de um número elevado de casos semelhantes. Ao mesmo tempo em que torna pública a jurisprudência criada pelo Tribunal, a súmula estabelece a uniformidade entre as decisões futuras acerca dessas matérias. Conforme a aprovação, ficou estabelecido com a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Pará que, “havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula inserida no contrato que exclui a possibilidade de prestação deste serviço”. Dessa forma, o atendimento médico domiciliar deve ser realizado pelas operadoras de serviço de saúde. Já a Súmula nº 29 determina que, “mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da vigência do artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 10.741/2003, é descabido o reajuste da mensalidade de plano de saúde exclusivamente por mudança de faixa etária, com a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuArial idônea, onerem excessivamente o segurado, implicando em discriminação do idoso”. Na Súmula nº 30, deliberaram os desembargadores que, “a utilização de próteses, órteses e materiais especiais é inerente ao procedimento cirúrgico, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja firmado anteriormente à Lei nº 9.656/1998”. Com relação à Súmula nº 31, com base nos vários julgados do TJPA, ficou definido que “a falta de pagamento de mensalidade não opera, por si só, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou de seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purgar a mora”, ou seja, pagar a dívida. As quatro propostas de súmulas aprovadas pelo Pleno foram apresentadas pela desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que preside a Seção de Direito Privado do TJPA.

Com informações do Tribunal de Justiça do Pará, reportagem Thamyres Nicolau
 
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