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REPÓRTER: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, trancou ação penal movida contra três pessoas denunciadas por crime contra as relações de consumo, por suposta venda de produtos alimentícios com prazo de validade vencido. Os denunciados tinham, de acordo com o processo, um depósito para venda de aditivos e matérias-primas para fabricação de linguiças com prazo de validade vencido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), entendeu que o simples fato de estar o produto com o prazo de validade expirado constitui crime formal, de perigo abstrato ou presumido, o que dispensaria a realização de perícia. No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que, no caso de delito que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Para a Quinta Turma, diante da inexistência da prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, faltou justa causa para a ação penal, não sendo o prazo de validade vencido suficiente para se concluir pela impropriedade do produto.
Com informações do STJ, reportagem, Storni Jr.