Brasil - undefined·18 de julho de 2018

STJ: Não é legítima nomeação de advogado dativo em comarcas com Defensoria estruturada

<p>A Defensoria alega que a nomea&ccedil;&atilde;o do advogado dativo violou o princ&iacute;pio acusat&oacute;rio, pois o julgador n&atilde;o deve &ldquo;escolher&rdquo; o respons&aacute;vel pela defesa do acusado.&nbsp;</p>

Por Agência do Rádio
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Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que, caso exista Defensoria Pública na comarca, não se justifica a nomeação de advogado dativo, especialmente quando não há circunstâncias que impeçam a atuação do órgão no caso. Com base nesse entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, deferiu parcialmente liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma pessoa acusada de homicídio.

Segundo os autos, a nomeação do defensor dativo ocorreu assim que não foi apresentada resposta à acusação no prazo legal. Diante da nomeação, a Defensoria Pública pediu a declaração de nulidade do ato e a imediata remessa do processo àquele órgão para que assumisse a defesa do acusado. O pleito foi indeferido, o que motivou o ajuizamento de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Goiás.

Denegada a ordem, outro habeas corpus foi impetrado no STJ. A Defensoria alega que a nomeação do advogado dativo violou o princípio acusatório, pois o julgador não deve “escolher” o responsável pela defesa do acusado.

Além disso, a nomeação também estaria contra o princípio do defensor natural, que garante uma defesa efetiva e não meramente formal. Além do reconhecimento da ilegalidade da nomeação do advogado dativo, a Defensoria pede a anulação dos atos processuais já praticados e a reabertura de prazo para apresentação da resposta à acusação.

Em sua decisão, a presidente do STJ determinou a remessa imediata dos autos à Defensoria Pública de Goiás, que receberá o processo na fase em que se encontra. No entanto, a ministra não atendeu o pedido de anulação dos atos já praticados, pois não foi demonstrado nenhum prejuízo ao réu. O mérito do habeas corpus será julgado posteriormente pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogério Cruz.

Com informações do STJ, reportagem, Storni Jr. 
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