Quando não houver indícios de que fotos com nudez trocadas entre um adulto e um adolescente foram compartilhadas pela internet ou visualizadas por outras pessoas além dos envolvidos, a competência para julgar os possíveis crimes é da Justiça Estadual.
Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), assim decidiu o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca no último dia 25, ao analisar conflito de competência entre a Justiça local e a Justiça Federal.
De acordo com o processo, a troca de imagens de nudez entre um homem e uma adolescente de 14 anos, em 2015, ocorreu pelo aplicativo de mensagens Whatsapp. O homem enviou fotos dele completamente nu, mostrando o órgão genital, e passou a pedir à declarante que mandasse fotos dela nua também. Após insistência, a adolescente mandou algumas fotos despida.
O juiz de primeira instância da Justiça Estadual mineira entendeu que a competência para julgar os fatos seria da Justiça Federal. O argumento seria uma decisão em repercussão geral – ou seja, que deve ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos idênticos – do Supremo Tribunal Federal (STF). Em parecer, a subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini esclareceu que a decisão da Suprema Corte estabelece a competência federal para processar inquéritos e ações penais que envolvam a divulgação de pornografia infantil pelas plataformas digitais, em especial pela internet.
Maria Iraneide destacou que “não há indícios de que o conteúdo pornográfico, envolvendo adolescente, ficou acessível a pessoas que não participaram da conversa estabelecida entre a vítima e o investigado, via whatsapp. Logo, compete à Justiça Estadual examinar os fatos em questão”, concluiu a subprocuradora-geral.
Com informações do STJ, reportagem, Storni Jr.