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REPÓRTER: A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas corpus a réu cuja apelação foi julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sem que ele tivesse advogado constituído nos autos. No pedido de habeas corpus, a defesa invocou a Súmula 708 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a invalidade do julgamento quando o defensor do réu renuncia e ele não é previamente intimado para constituir outro. Em janeiro de 2010, o advogado que defendia o réu interpôs a apelação. Em agosto de 2011, ele renunciou ao mandato, mas o réu não foi intimado para constituir outro advogado em seu lugar. Mesmo sem um defensor, em julho de 2012, a apelação foi julgada e provida parcialmente pelo TJSP para reduzir a pena. Só depois do julgamento foi que o TJSP recebeu a petição protocolada na vara de origem, na qual o primeiro advogado renunciava e pedia a desconsideração das razões de apelação, ao mesmo tempo em que uma nova advogada constituída solicitou a devolução de prazo. Segundo o relator do habeas corpus no STJ, ministro Ribeiro Dantas, para reconhecer nulidades no curso do processo penal é preciso uma efetiva demonstração de prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Com informações do STJ, reportagem, Storni Jr.