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REPÓRTER: O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia do Provimento 66/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. O ministro acolheu novo pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855 pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB). Em decisão anterior, o relator já havia determinado a suspensão de dispositivos da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), na redação dada pela Lei 13.484/2017, que possibilita a prestação de outros serviços remunerados por parte dos cartórios. O Partido Republicano Brasileiro (PRB) sustentou que o CNJ teria exorbitado de sua competência constitucional, violando a reserva de lei exigida pela Constituição para o tratamento da matéria. Pediu assim a extensão dos efeitos da medida cautelar já deferida para que fosse determinada a suspensão da norma. O CNJ defendeu que o ato buscou suprir a inconstitucionalidade formal e material da lei suspensa e que, por ser órgão do Poder Judiciário e em decorrência de sua competência regimental e constitucional, tem a prerrogativa de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades do serviço de registro, em que se enquadra o provimento em questão.
Com informações do STF, reportagem, Storni Jr.