A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35038, impetrado pela Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes) contra decisão de ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) e à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) a suspensão temporária de pagamentos dos contratos de confissão de dívida celebrados com a fundação. De acordo com o STF, na petição inicial, a Fapes alegou que o TCU não possui a prerrogativa de, diretamente, sustar ou anular contratos. Sustentou que, em razão do prazo decadencial quinquenal, é inviável invalidar os contratos de confissão de dívida, firmados em 2002 e 2004, por meio de processo administrativo iniciado em novembro de 2016. Em sua decisão, a ministra Rosa Weber citou precedentes do STF no sentido da inaplicabilidade do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 para regular a atuação do TCU em processo de tomada de contas, que é regido por legislação especial (Lei 8.443/1992). Ainda segundo a relatora, a fase embrionária das apurações na corte de contas não autoriza juízo antecipado sobre a configuração da decadência, ante a possível identificação de má-fé ou de medida apta a impedir o decurso do prazo decadencial. A ministra Rosa Weber, afastou também o argumento sobre a sustação de contratos pelo TCU.
Com informações do STF, reportagem, Storni Jr.