REPÓRTER: Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção. A decisão foi tomada nesta quarta-feira,20, no julgamento de agravos regimentais em mandados de injunção (instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional) que buscavam estender a guardas municipais a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Roberto Barroso. Apesar de concordar que há “dados empíricos expressivos” no sentido de que as guardas municipais exercem atividade de risco, elas estão disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, não integram a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição). Assim, afirmou o ministro, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê que é possível a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli e pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia.
Com informações do STF, reportagem, Storni Jr.