Brasil - undefined·08 de maio de 2015

SENTENÇA: Candidata pode acumular aposentadoria de emprego público e cargo temporário

<p>N&atilde;o h&aacute; proibi&ccedil;&atilde;o legal que impe&ccedil;a a acumula&ccedil;&atilde;o de aposentadoria do emprego p&uacute;blico, com remunera&ccedil;&atilde;o de cargo p&uacute;blico tempor&aacute;rio. Esse entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em julgamento de recurso especial da Uni&atilde;o contra candidata aprovada que foi impedida de tomar posse em cargo tempor&aacute;rio por ser empregada p&uacute;blica aposentada. Ela trabalhou na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu&aacute;ria, a Embrapa, de esfera federal, e foi aprovada em processo seletivo destinado &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de t&eacute;cnicos de n&iacute;vel superior para o Minist&eacute;rio do Meio Ambiente.&nbsp;</p>

Por Agência do Rádio
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REPÓRTER: Não há proibição legal que impeça a acumulação de aposentadoria do emprego público, com remuneração de cargo público temporário. Esse entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial da União contra candidata aprovada que foi impedida de tomar posse em cargo temporário por ser empregada pública aposentada. Ela trabalhou na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, a Embrapa, de esfera federal, e foi aprovada em processo seletivo destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente. Impedida de assumir o cargo, a candidata ingressou com mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No STJ, a União alegou que ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, o Tribunal Regional contrariou o previsto em lei. De acordo com o ministro Humberto Martins, a vedação é apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, o que não se insere a função pública temporária, por processo seletivo simplificado e também não prevê restrição aos servidores inativos.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau
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