Brasil - undefined·26 de abril de 2018

SÃO PAULO: Tribunal não pode exigir exame ginecológico de candidata a cargo de juíza

<p>O Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo (TJ-SP) previa, em edital de sele&ccedil;&atilde;o para ju&iacute;zes, que as mulheres eventualmente aprovadas teriam de se submeter a dois exames ginecol&oacute;gicos invasivos.</p>

Por Agência do Rádio
Ouvir · 00:01:41

Imagem não disponível

A imagem principal desta matéria não foi encontrada.

KIT DE REPUBLICAÇÃO
Ver kit completo
Nos siga noGoogle News
Seguir
Esta matéria é de livre reproduçãoVer licença
JORNAL DIGITAL PARA COMUNICADORES

O conteúdo que vai ao ar começa aqui.

Áudios, textos e roteiros produzidos todos os dias para rádios e mídias online regionais. Gratuito. Pronto para usar. Em todos os 27 estados. São 25 anos ao lado de quem comunica o Brasil.

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu pedido feito pela Defensoria Pública de São Paulo para vetar a realização de exames ginecológicos invasivos nas perícias dos concursos de ingresso na carreira da magistratura.  Relatado pelo conselheiro André Godinho, o Pedido de Providências foi analisado na Sessão Ordinária, ocorrida no último dia 24, terça-feira. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) previa, em edital de seleção para juízes, que as mulheres eventualmente aprovadas teriam de se submeter a dois exames ginecológicos invasivos: colpocitologia (Papanicolau) e colposcopia (análise do colo uterino). A norma foi contestada pela Defensoria Pública de São Paulo, autora do pedido de providências. A alegação é de que, além de os exames não poderem ser realizados em mulheres virgens, a medida é discriminatória contra as candidatas do sexo feminino, já que os homens não são submetidos a procedimentos médicos semelhantes. O tribunal alegou que a Resolução do CNJ 75/2009 não especifica quais exames de saúde podem ser solicitados, deixando a critério dos tribunais a formulação dos critérios. Em seu voto, o relator conselheiro André Godinho, destacou normas legais que sustentam e dão efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo da que Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

 
Com informações do CNJ, reportagem, Storni Jr.
SOBRE

Agência do Rádio

Ver todas as matérias
t-page