Brasil - undefined·04 de junho de 2018

Para especialista, lei trabalhista sobre negociação coletiva segue normas estabelecidas pela OIT

<p>Fernando Miranda, doutor em Direito do Trabalho, avalia que a OIT j&aacute; tomou decis&otilde;es que v&atilde;o ao encontro do texto da reforma Trabalhista vigente no pa&iacute;s</p>

Por Agência do Rádio
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Por Paulo Henrique Gomes

Vigente desde novembro de 2017, a proposta que atualiza as leis trabalhistas brasileiras está sendo contestada na Organização Internacional do Trabalho (OIT). Após denúncia da Central Única dos Trabalhadores (CUT), em 2017, o Brasil precisará prestar esclarecimentos ao órgão sobre segurança para a negociação coletiva entre empregados e empregadores. O assunto está sendo discutido durante a 107ª Conferência da OIT, que ocorre até 8 de junho, em Genebra.

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Para a CUT, a nova legislação trabalhista brasileira viola a Convenção 98 da OIT. Ratificada pelo Brasil em 1953, o texto trata dos direitos de sindicalização e visa estimular as negociações voluntárias entre empregadores e organizações para ajustar termos e condições de emprego.

Fachada da sede da Organização Internacional do Trabalho

O advogado e doutor em Direito do Trabalho Fernando Hugo Miranda explica como será realizado o procedimento de análise da denúncia na OIT.

“Então, o que fez o Comitê de Aplicação de Normas? Ele, de certa forma, adotou aquele entendimento do relatório do Comitê de Peritos, e incluiu o Brasil, em princípio, no início de um procedimento que exige que o Brasil preste informações sobre esses aspectos. A partir de agora o Brasil vai ter que prestar informações, explicar para a Organização Internacional do Trabalho, a razão pela qual ele fez essas alterações", esclareceu.

Na opinião de Fernando Miranda, a OIT já tomou decisões que vão ao encontro com o texto da reforma Trabalhista vigente no Brasil. O artigo 8º da Convenção 154 da OIT, que foi ratificada pelo Brasil em 1992, garante que “as medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva”.

"Nessa questão, inclusive é interessante esse movimento na Organização Internacional do Trabalho, na medida em que, quando a gente verifica os entendimentos de jurisprudência, do próprio Comitê de Liberdade Sindical da OIT, em várias passagens, em várias jurisprudências, escritas, em sua recomendação, define que a legislação não deve constituir um obstáculo para a negociação coletiva. Por exemplo, isso está escrito na recomendação 853 do Comitê de Liberdade Sindical da própria OIT", afirma o especialista.

Ainda de acordo com Fernando Miranda, diversos outros países, como Alemanha, Portugal e França possuem normas trabalhistas que tratam o assunto da mesma forma que a legislação brasileira em relação às negociações coletivas.

De acordo com a jurisprudência firmada Supremo Tribunal Federal (STF), de 15 de abril de 2015, “é através do respeito aos acordos negociados coletivamente que os trabalhadores poderão compreender e aperfeiçoar sua capacidade de mobilização e de conquista, inclusive de forma a defender a plena liberdade sindical. Para isso é preciso, antes de tudo, respeitar sua voz”.
 

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