A criação e a divulgação do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores ao regime análogo ao da escravidão são legítimas e não constituem penalidades administrativas. Esse é o posicionamento da procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 509/DF), proposta pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).
A instituição questiona a Portaria 4/2016, dos ministérios das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos e do Trabalho e Previdência Social, além das já revogadas portarias 2/2015, 2/2011 e 540/2004.
Por considerar a exploração de trabalhadores em condições análogas às de escravos uma das mais graves violações aos direitos humanos, a PGR afirma ser do poder público o dever de agir, de maneira firme, para, efetivamente, eliminar essa prática. Desse modo, a atuação dos auditores-fiscais do trabalho – responsáveis por fiscalizar e lavrar autos de infração – está de acordo com os princípios da legalidade, da divisão funcional dos poderes, do devido processo legal e da presunção de inocência.
Para Raquel Dodge, os atos normativos do Ministério do Trabalho não têm caráter sancionatório e restritivo de direitos. “A Portaria Interministerial 4/2016, assim como as demais impugnadas já revogadas, nada mais é do que instrumento administrativo para dar concretude aos princípios constitucionais da publicidade, da transparência da ação governamental e do acesso à informação”, afirma, na peça enviada ao STF.
Com informações MPF, reportagem, Storni Jr.