Brasil - undefined·29 de agosto de 2016

DECISÃO: Valor do auxílio-alimentação só pode ser corrigido pelo Poder Executivo

<p><b>REP&Oacute;RTER:</b>&nbsp;N&atilde;o cabe ao Poder Judici&aacute;rio a corre&ccedil;&atilde;o de valor de aux&iacute;lio-alimenta&ccedil;&atilde;o de servidores p&uacute;blicos federais, conforme decis&atilde;o do Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o. Um servidor p&uacute;blico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renov&aacute;veis (Ibama) solicitou TRF1 a corre&ccedil;&atilde;o dos valores do aux&iacute;lio-alimenta&ccedil;&atilde;o com aplica&ccedil;&atilde;o dos &iacute;ndices inflacion&aacute;rios, depois que a 15&ordf; Vara da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Distrito &nbsp;Federal julgou improcedente o pedido.</p>

Por Agência do Rádio
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REPÓRTER: Não cabe ao Poder Judiciário a correção de valor de auxílio-alimentação de servidores públicos federais, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Um servidor público do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) solicitou TRF1 a correção dos valores do auxílio-alimentação com aplicação dos índices inflacionários, depois que a 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito  Federal julgou improcedente o pedido. Ao analisar o caso, o juiz federal Antônio Francisco do Nascimento afirmou que os critérios de concessão do benefício são de competência do Poder Executivo, conforme a lei nº 8.460 de 1992, e não do Poder Judiciário.    
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reportagem Marcela Coelho
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