REPÓRTER: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos ministros entendeu que o Código Civil traz um critério que não permite interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado. De acordo com a ministra Isabel Gallotti, nos primeiros dois anos de vigência da apólice há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio. A ministra explicou que, ao contrário do código revogado, não há no novo Código Civil referência ao caráter premeditado ou não do suicídio. Para a ministra, a intenção do novo código é evitar a difícil prova de premeditação. Ela esclareceu ainda que ao fim do prazo de dois anos, ocorrendo o suicídio, a seguradora não poderá se eximir do pagamento do seguro, por mais evidente que seja a premeditação.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau