Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil
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Consumidores podem remarcar ou pedir créditos de serviços turísticos ou eventos culturais cancelados por causa da pandemia até 2023

Medida provisória define prazo para utilização dos créditos ou remarcação das atividades até 31 de dezembro de 2023. Empresas só vão precisar reembolsar os cidadãos em último caso

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Os consumidores que tiveram serviços de turismo ou eventos culturais cancelados ou adiados por causa da pandemia da Covid-19 vão ter até 31 de dezembro de 2023 para remarcar ou utilizar os créditos referentes a essas atividades. É o que diz a Medida Provisória (MP) 1101/2022, sancionada no último dia 5. 

De acordo com o governo, a medida visa garantir o direito dos consumidores, ao mesmo tempo em que zela pela sobrevivência dos setores de turismo e cultura, que estão entre os mais prejudicados pela suspensão das atividades durante a pandemia. 

Aci Carvalho, diretor-regional da Associação Brasileira dos Promotores de Evento (Abrape) no DF, comemorou a aprovação da MP. “Se faz justiça no sentido de não obrigar a devolução e, sim, a entrega, tendo em vista que em um evento é necessário que os custos sejam pagos com antecedência. A lei ajuda o setor, mas principalmente dá garantia da entrega ao consumidor, porque faz com que você seja obrigado a entregar aquele produto, de modo que é muito mais fácil você entregar aquilo que foi adquirido pelo consumidor do que a devolução de um dinheiro que já está na mão de vários outros entes”, avalia. 

Segundo o texto aprovado no Congresso Nacional sob a forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 14/2022, nos casos das atividades adiadas ou canceladas até 31 de dezembro deste ano, os consumidores vão poder optar pelo crédito do serviço ou evento ou pela remarcação. O prazo para ambas as opções se estende até o fim do ano que vem. 

Se não for possível remarcar o serviço ou evento, ou conceder crédito para uso em outra atividade, o fornecedor vai ter reembolsar o consumidor. Nesse caso, a restituição deverá seguir as seguintes regras: se o cancelamento ocorreu em 2021, a devolução deve ser paga até 31 de dezembro deste ano; se o cancelamento ocorreu em 2022, o estorno é obrigatório até 31 de dezembro de 2023.  

Larissa Waldow, advogada especialista em direito civil, acredita que a medida pode ser interessante para os consumidores, mas ressalva: ”Às vezes, determinada viagem tem um prazo específico para ocorrer e se não for naquele momento, não é interessante para o consumidor realizar essa viagem. Então, se essa medida não burocratizar ainda mais o reembolso, ela será positiva”, entende. 

“Você ficar com esse crédito e perder o interesse e ter dificuldade para ser reembolsado acho que não é interessante para o consumidor. Até porque, às vezes ele tem interesse em usar o dinheiro para outra coisa ou tem um problema de saúde e poderia usar esse valor no tratamento”, afirma. 

Segundo o governo, os consumidores que já emitiram seu crédito até 21 de fevereiro de 2022 não precisam entrar em contato com o prestador de serviços para prorrogar a data limite, pois o crédito passa a valer automaticamente até o prazo previsto na MP. 

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