Foto: Arquivo/Brasil 61
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CFEM: Justiça revoga liminar e mantém regra da ANM para cálculo dos royalties da mineração

Decisão reconhece que taxa estadual de fiscalização integra custos operacionais e não pode ser deduzida dos royalties da mineração

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A Justiça Federal em Minas Gerais validou o entendimento da Agência Nacional de Mineração (ANM) sobre a metodologia de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), conhecida como royalties da mineração. 

A decisão revogou uma liminar que havia permitido a uma mineradora excluir da base de cálculo da CFEM valores pagos a título de taxa estadual de fiscalização da atividade mineral.

A controvérsia originou-se a partir de um mandado de segurança apresentado por uma empresa de mineração estabelecida em Minas Gerais. No processo, a mineradora pedia que os valores recolhidos como Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) fossem retirados da base de cálculo da CFEM. 

A argumentação da companhia era de que a taxa estadual teria o mesmo fato gerador da compensação, uma vez que ambos estariam relacionados à comercialização do minério.

Em um primeiro momento, o pedido foi acolhido em decisão liminar. Contudo, a ANM, representada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), apresentou recurso. 

A autarquia sustentou que não há possibilidade de compensação entre a CFEM — considerada receita patrimonial da União decorrente da exploração econômica de recursos minerais — e uma taxa estadual vinculada ao exercício do poder de polícia sobre a atividade minerária.

Ao analisar o recurso, o juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte revogou a liminar anteriormente concedida e reconheceu que a TFRM não pode ser abatida da base de cálculo da CFEM. 

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Na decisão, foi destacado que a taxa estadual remunera a atividade de fiscalização realizada pelo Estado e, por isso, deve ser tratada como parte dos custos operacionais da empresa, não sendo caracterizada como tributo incidente sobre a comercialização do minério.

O que prevê a legislação que trata da CFEM

Pelo que prevês a legislação que trata da CFEM (Lei nº 8.001/1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.540/2017), a compensação é calculada com base na receita bruta obtida com a venda do produto mineral. A norma autoriza apenas a dedução de tributos que incidam diretamente sobre a comercialização.

Nesse sentido, a decisão judicial reforça a interpretação adotada pela ANM no exercício de suas atribuições de regulamentação e fiscalização da CFEM, contribuindo para a segurança jurídica quanto aos critérios de apuração da compensação financeira devida pelas empresas do setor mineral.

Importância da CFEM para o setor mineral 

Os recursos provenientes da CFEM são distribuídos entre União, estados e municípios e contribuem para o financiamento de políticas públicas, especialmente em localidades impactadas pela atividade minerária.

A defesa da autarquia foi conduzida pela Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Mineração (PFE-ANM) e pela Equipe de Cobrança Judicial da 6ª Região, unidades vinculadas à Procuradoria-Geral Federal da AGU. O processo tramita na Justiça Federal sob o nº 1018493-79.2022.4.06.3800/MG.
 

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LOC.: A Justiça Federal em Minas Gerais validou o entendimento da Agência Nacional de Mineração sobre o cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, a CFEM, conhecida como royalties da mineração.

A decisão revogou uma liminar que havia permitido a uma mineradora retirar da base de cálculo da compensação os valores pagos como taxa estadual de fiscalização da atividade mineral.

A discussão começou após uma empresa do setor entrar com mandado de segurança pedindo que os valores recolhidos como Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, a chamada TFRM, fossem excluídos do cálculo da CFEM.

A mineradora argumentou que a taxa estadual teria o mesmo fato gerador da compensação financeira, já que ambas estariam relacionadas à comercialização do minério. Inicialmente, a Justiça chegou a conceder uma decisão liminar favorável ao pedido da empresa.

No entanto, a Agência Nacional de Mineração recorreu da decisão, com representação da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.

No recurso, a autarquia defendeu que não existe possibilidade de compensação entre a CFEM — que é considerada uma receita patrimonial da União pela exploração de recursos minerais — e uma taxa estadual ligada à fiscalização da atividade minerária.

Ao analisar o caso, o juiz da OITAVA Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte revogou a liminar e reconheceu que a taxa estadual não pode ser abatida da base de cálculo da CFEM.

Na decisão, o magistrado destacou que a TFRM remunera a atividade de fiscalização realizada pelo Estado e, por isso, deve ser tratada como custo operacional da empresa, e não como um tributo incidente diretamente sobre a comercialização do minério.

Pela legislação que regula a CFEM, a compensação deve ser calculada com base na receita bruta obtida com a venda do produto mineral, sendo permitida apenas a dedução de tributos que incidam diretamente sobre a comercialização.

Reportagem, Marquezan Araújo