Brasil - undefined·29 de junho de 2015

BANCO: Instituição não responde por prejuízo de comerciante

<p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a entendeu que os bancos n&atilde;o s&atilde;o obrigados a ressarcir empresas pelos preju&iacute;zos com cheques roubados, furtados ou extraviados. Para o STJ, o preju&iacute;zo nessas situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o &eacute; defeito do servi&ccedil;o banc&aacute;rio e as empresas n&atilde;o podem ser tratadas como consumidoras por equipara&ccedil;&atilde;o, o que afasta a aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.&nbsp;</p>

Por Agência do Rádio
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REPÓRTER: O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos com cheques roubados, furtados ou extraviados. Para o STJ, o prejuízo nessas situações não é defeito do serviço bancário e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O recurso julgado foi de uma rede de supermercados em Brasília, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu, anteriormente, que o banco responde pelos prejuízos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas. No entanto, o ministro destacou que eventuais danos causados por falsários não podem ser atribuídos à instituição financeira que procedeu conforme a legislação. O ministrou ressaltou que se o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque, seria incoerente e até antijurídico o impor a obrigação de arcar com os prejuízos. Marco Aurélio Bellizze acrescentou que não há no processo nenhuma alegação de que o banco tenha sido solicitado pela empresa comercial a prestar informação sobre o cheque.


Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau

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