Brasil - undefined·16 de junho de 2015

BAHIA: Empresa é absolvida de indenizar funcionário que sofreu queimaduras

<p>O Tribunal Superior do Trabalho n&atilde;o concedeu recurso a um empregado da Bahia por acidente que o causou queimaduras de terceiro grau pela explos&atilde;o de &aacute;lcool em lata. Ele pretendia responsabilizar a empresa Reflomaster - Reflorestamento e Aluguel de M&aacute;quinas. O empregado relatou que foi v&iacute;tima do acidente no hor&aacute;rio de almo&ccedil;o, quando um colega resolveu fazer caf&eacute; em uma lata e jogou &aacute;lcool para acender o fogo, incendiando o local. Ele sofreu queimaduras em 70% do corpo.&nbsp;</p>

Por Agência do Rádio
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REPÓRTER: O Tribunal Superior do Trabalho não concedeu recurso a um empregado da Bahia por acidente que o causou queimaduras de terceiro grau pela explosão de álcool em lata. Ele pretendia responsabilizar a empresa Reflomaster - Reflorestamento e Aluguel de Máquinas. O empregado relatou que foi vítima do acidente no horário de almoço, quando um colega resolveu fazer café em uma lata e jogou álcool para acender o fogo, incendiando o local. Ele sofreu queimaduras em 70% do corpo. Na reclamação trabalhista, o empregado pediu indenização de 750 mil reais por danos morais, estéticos e materiais. Na contestação, a empresa afirmou que havia local adequado para as refeições com fogão e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que se dirigiu a local impróprio para esquentar o café. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, na Bahia, indeferiu o pedido por não verificar relação entre as atividades desenvolvidas com o uso do álcool.  A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. A responsabilidade da empresa também foi afastada no TST pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues. Ele destacou que o fato do acidente ter ocorrido no local de trabalho e ter sido provocado por colega não responsabiliza o empregador. O TST também afastou a responsabilidade da empresa pela ausência de conduta culposa e omissiva, de acordo com o Código Civil.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho, reportagem Thamyres Nicolau
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