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Compras pela internet tiveram crescimento de 68% durante a pandemia, segundo levantamento da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), em parceria com a Neotrust|Compre&Confie. Com isso, os tributos que o Estado arrecada no mundo off-line também são recolhidos em lojas online e plataformas digitais. O professor de Direito Tributário do IBMEC e do Mackenzie, em Brasília, Rodolfo Tamanaha, levanta o questionamento sobre a responsabilidade da tributação.
“Existe hoje uma discussão se as plataformas de marketplace [shopping digital] deveriam ser responsáveis por fazer o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma empresa que usa a plataforma para prestar serviço ou vender um bem. Se a empresa eventualmente não pagar o ICMS, a plataforma que ela está cadastrada seria responsável? Há um entendimento hoje, pela legislação, que sim.”
Confira a entrevista completa sobre a Reforma Tributária com o professor de Direito Tributário, Rodolfo Tamanaha, no Entrevistado da Semana do portal Brasil61.com.
A advogada tributarista sócia do Pereira do Vale Advogados, Rafaela Calçada da Cruz, esclarece que as vendas online de mercadorias dentro de um estado são tributadas a partir da aplicação da alíquota interna – que varia de produto para produto – sobre o valor do bem. Mas também existem as vendas interestaduais, nas quais se deve observar quem é o consumidor final.
“Quando o consumidor final é contribuinte do ICMS existem dois recolhimentos separados: um que é o ICMS devido ao estado de origem, de responsabilidade do vendedor, que é calculado a partir de uma alíquota interestadual; e outro que é o ICMS devido ao estado de destino, de responsabilidade do comprador, obtido pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (Difal)”, explica.
A advogada explica como é feita a tributação, quando o consumidor final não é contribuinte do ICMS.
“No caso de pessoas físicas, por exemplo, o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do vendedor e feito para o estado de origem, a partir da aplicação da alíquota interestadual. Além disso, o Difal que é devido ao estado de destino também é recolhido pelo vendedor”, explica.
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Segundo Rafaela, a segunda situação passou a existir em 2016, após a aprovação de Emenda Constitucional (EC). O objetivo é tentar equalizar a arrecadação de impostos entre as regiões do país, já que a maioria dos vendedores online estão concentrados na Região Sudeste e, antes da EC, o ICMS era recolhido majoritariamente para essa localidade. Portanto, buscou-se recolher o Difal para os estados de destino das mercadorias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio 93/2015, que traz diversas regras sobre como recolher o Difal para o estado de destino. No entanto, a publicação foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade por se tratar de matéria exclusivamente de lei complementar e por exigir que essas regras de recolhimento se apliquem aos optantes do Simples Nacional.
Também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso extraordinário 1287019, questionando a cobrança do Difal, sem que haja lei complementar. Esses julgamentos foram encerrados em março de 2021 e concluídos pela impossibilidade de cobrança do Difal.
O diretor jurídico da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), Guilherme Henrique Martins, cita o Protocolo ICMS 21/11, no qual os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal tentaram alterar a dinâmica de incidência do ICMS nas vendas interestaduais de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto.
“Embora o Protocolo 21 tenha sido declarado posteriormente inconstitucional pelo STF, foi esse movimento que acabou ensejando na Emenda Constitucional 87/2015, por meio da qual foi alterada essa dinâmica, passando a ser devido o Difal pelo e-commerce vendedor, nessas operações interestaduais.”
Plataformas de marketplace são sites na internet que exibem produtos e serviços e mediam as vendas entre vendedores e compradores. Portanto, essas plataformas trabalham como prestadoras de serviço e estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços (ISS).
No entanto, para facilitar a fiscalização e o controle da arrecadação de impostos, alguns estados publicaram leis ordinárias e até portarias, deslocando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS para as plataformas digitais, caso os vendedores deixem de pagar esse tributo.
“Entendo que esse deslocamento da responsabilização é inconstitucional. Por se tratar de elementos da obrigação tributária, deve ser prevista em lei complementar conforme determina a Constituição Federal, e não é isso que os estados estão fazendo”, ressalta a advogada Rafaela Calçada da Cruz.
O diretor jurídico da ABComm, Guilherme Henrique Martins, destaca o debate existente sobre a criação de um imposto digital.
“Isso tem o objeto de evitar uma erosão fiscal, ou seja, a perda ou transmissão de lucro entre os países. Hoje, pensando em plataformas digitais de venda, você consegue comercializar para qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, estando em qualquer lugar do mundo. Tendo essa possibilidade, por que não optar por me estabelecer em um país que me traga condições tributárias mais favoráveis?”, destaca.
A Reforma Tributária propõe, entre outras medidas, a unificação do PIS e do Confins em uma única tributação chamada de Contribuição sobre Bens e Serviços (CSB). Segundo Rafaela, esse é o primeiro projeto de lei que trata sobre tributação de plataformas digitais.
“O Projeto de Lei 3887/20 foi o primeiro a prever a tributação de plataformas digitais, deslocando a responsabilidade do recolhimento do CBS quando, em operações em que ela atue como intermediária, a vendedora não emita documento fiscal.”
Até o momento, a Reforma Tributária está parada na comissão mista no Congresso Nacional.
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