Importação - Foto: Prefeitura de Jundiaí-SP
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Drawback: em tempos de pandemia, prorrogação do regime aduaneiro pode gerar emprego e competitividade para setor produtivo

Medida consiste na suspensão ou eliminação por mais um ano de tributos sobre insumos importados, utilizados na produção de mercadorias exportáveis

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Em meio à crise econômica agravada pela pandemia da Covid-19, Projeto de Lei (PL 1232/2021) busca proporcionar melhores condições de competitividade dos produtos brasileiros no exterior, reduzindo seus custos de produção. O texto prorroga por mais um ano o prazo de isenção e suspensão de impostos, previstos pelo regime de drawback, para exportadores que já haviam conseguido a prorrogação pela autoridade fiscal, com termo em 2021.

Para o deputado Lucas Redecker (PSDB/RS), a medida gera emprego e competitividade para o setor produtivo.

“É muito importante – no momento em que nós estamos vivendo uma crise sanitária e econômica – nós conseguirmos que aqueles setores da economia, que geram emprego e produzem, consigam ser competitivos. E o regime drawback nos dá esta condição, isentando tributos para estas empresas que importam seus insumos, para que possam produzir o produto aqui e exportar posteriormente, gerando valor agregado”.

O economista Roberto Piscitelli, professor de Finanças Públicas da Universidade de Brasília (UnB), ressalta que os motivos da prorrogação continuam válidos.
“A prorrogação dos prazos se justifica, uma vez que as condições vigentes na última prorrogação, há um ano atrás, continuam válidas enquanto durarem os efeitos da pandemia; com todos os transtornos ocasionados às operações de comércio exterior”, avalia.

Drawback

O regime aduaneiro de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos sobre insumos importados, que serão utilizados na produção de mercadorias para exportação. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, reduzindo o custo de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.

O drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, através de solicitação no Sistema Drawback Eletrônico. O sistema realiza o registro das etapas do drawback; faz o tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas e conduz o acompanhamento das importações e exportações vinculadas. 

O Ato Concessório é emitido em nome da empresa, que envia o insumo importado para o estabelecimento de industrialização. A exportação do produto deve ser feita pela própria detentora do drawback. 

Para comprovar as operações importação e exportação – tanto na modalidade isenção quanto suspensão de impostos –, a empresa deve utilizar o Relatório Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no sistema.

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O professor de Direito Tributário do Ibmec Brasília, Rodolfo Tamanaha, destaca a vantagem do regime drawback para baratear o custo de produção.

“O produto se torna mais barato exatamente porque o exportador brasileiro pode adquirir insumos – seja no mercado interno, seja no mercado internacional –   despontando o valor dos tributos que, normalmente, ele teria que pagar na aquisição desses insumos. Então se torna uma medida interessante como política fiscal”, afirma.

Arte - Brasil 61

Pontos do PL 1232/2021

No ano passado, a Medida Provisória 960, transformada na Lei n° 14.060/2020, já havia estipulado a prorrogação de um ano para pagamento de tributos nos atos concessórios do regime drawback, com termo em 2020. No entanto, como a crise da Covid-19 voltou a se agravar, o PL 1232/2021 pretende estender novamente o prazo.

Para o economista Carlos Eduardo de Freitas, conselheiro do Conselho Regional de Economia do DF, a proposta do Projeto de Lei é justificada.

“Com efeito, os choques de oferta e de demanda decorrentes da pandemia do Covid-19 – tanto no exterior como aqui – podem ter atrasado e até mesmo frustrado transações comerciais anteriormente avençadas”. 

O economista ressalta que não há perdas tributárias com o benefício.

“O exportador, ao realizar a venda lá fora, faria jus às isenções tributárias inscritas nos atos concessórios supra referidos. A graça do regime de drawback consiste na antecipação de tal benefício sob compromisso da exportação de determinados produtos no futuro”, explica.

Segundo a Receita Federal, nos últimos quatro anos, o regime de drawback correspondeu a 29% de todo o benefício fiscal concedido pelo governo federal.

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