Economia - Aposentadoria·31 de agosto de 2020

Aposentadoria em carreiras escalonadas será contada a partir do ingresso do servidor no carreira. Saiba mais.

De acordo com o Tribunal, a exigência de cinco anos se refere apenas aos cargos isolados, em que o servidor é empossado para exercer funções específicas

Por Felipe Moura
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para as carreiras escalonadas, o prazo mínimo de cinco anos para que um servidor público se aposente com a remuneração integral do cargo que estiver ocupando deve ser contado a partir do  efetivo ingresso na carreira. 

Ainda de acordo com o STF, a restrição instituída pela Emenda Constitucional 20/1998 (artigo 8º, inciso II) só se aplica aos servidores que, na data da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria. A decisão do Plenário da Corte se deu por maioria de votos e vai orientar outros 586 processos semelhantes que estão em outras instâncias no país. 

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O recurso julgado foi interposto pelo Estado de Santa catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que autorizou a aposentadoria com vencimentos integrais de um membro do Ministério Público estadual como procurador de Justiça, último da carreira, porém exercido por apenas quatro anos. 

Segundo o ministro relator, Dias Toffoli, nas carreiras escalonadas em diversos níveis, a expressão “cargo” deve ser compreendida como “carreira”. Assim, a exigência será de cinco anos de efetivo exercício. Outros ministros, entre eles, Edson Fachin, acreditam que a exigência de permanência mínima no cargo também se aplica às carreiras escalonadas, mas foram votos vencidos. 

SOBRE

Felipe Moura

Formado em Jornalismo pela Universidade de Brasília (UnB), desde 2020 é repórter do Brasil 61. Durante a graduação, cobriu Política e Economia pelo jornal O Globo, além de Educação e Carreira pelo Correio Braziliense.

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