LOC.: O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei que estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas, o CPF, como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
Os governos municipais, estaduais e Federal têm prazo de 12 meses para se adaptar à nova regra. Após essa mudança, os órgãos públicos não poderão exigir outros números de identificação para o preenchimento de cadastro, como por exemplo, o Programa de Integração Social, o PIS; e o Registro Geral, o RG. Esses documentos poderão ser solicitados, mas a falta destas informações não impedirá a finalização do cadastro.
Daniel Marinho, sócio do PDK Advogados e especializado em Propriedade Intelectual e Proteção de Dados Pessoais, explica que a nova Lei facilita ao cidadão ceder menos dados para o cadastro em órgãos públicos, o que também está relacionado à Lei Geral de Proteção de Dados.
TEC./SONORA: Daniel Marinho - sócio do PDK Advogados, especializado em Propriedade Intelectual e Proteção de Dados Pessoais
“O uso do CPF como único dado necessário no banco de dados público, facilita muito a vida do cidadão, que passa a poder ceder somente esse dado para poder usufruir dos serviços públicos. Isso também conversa com a Lei Geral de Proteção de Dados, na medida em que você minimiza a utilização de dados pessoais para poder realizar um tratamento em favor do cidadão.”
LOC.: Marinho também informa que ao compartilhar menos dados pessoais diminui o risco do vazamento de informações e, ao mesmo tempo, garante ao cidadão a utilização do serviço público de maneira nacional, apenas com o compartilhamento do CPF.
O número de inscrição no CPF deverá constar nos cadastros de documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais __ e ainda na certidão de nascimento; certidão de casamento e a certidão de óbito.
Reportagem, Sophia Stein