Dívidas rurais: veja quem pode renegociar e quais são as condições
Medida Provisória e resolução do CMN contemplam produtores com perdas provocadas por eventos climáticos ou queda nos preços de comercialização
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Em julho deste ano, os produtores rurais passaram a contar com novas alternativas para renegociar dívidas. A publicação da Medida Provisória nº 1.376/2026 e da Resolução CMN nº 5.330/2026 autorizou a reestruturação de débitos bancários de produtores afetados por adversidades climáticas ou pela queda nos preços de comercialização entre 2019 e 2025.
De acordo com as normas, podem ser incluídas na renegociação:
- operações de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e estejam adimplentes;
- operações de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, que estejam inadimplentes desde 1º de janeiro de 2024 e tenham permanecido nessa condição até 31 de maio de 2026;
- operações de investimento, vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, contratadas até 31 de dezembro de 2025, que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e continuem nessa situação em 31 de maio de 2026.
Ficam de fora da medida as dívidas com revendas, tradings e agroindústrias, além dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União.
Condições de pagamento
As condições de pagamento variam de acordo com o nível de perda registrado pelo produtor.
- Perdas moderadas: quando ocorrerem em duas ou mais safras, com redução de pelo menos 30% da renda bruta, o prazo de pagamento pode chegar a oito anos;
- Perdas severas: quando atingirem três ou mais safras, com redução de pelo menos 40% da renda bruta, o prazo pode chegar a dez anos.
Nos dois casos, há dois anos de carência para o pagamento do principal, com quitação anual dos juros. As taxas de juros equalizadas variam conforme o enquadramento do produtor: de 5% a 6% ao ano para o Pronaf, de 8% a 9% para o Pronamp e de 11% a 12% para os demais produtores.
A norma também dispensa a apresentação de decreto municipal de calamidade pública ou situação de emergência para o acesso às condições de renegociação.
Por outro lado, o produtor precisa comprovar as perdas por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, como engenheiro agrônomo ou técnico agrícola. O documento deve atestar os prejuízos provocados por eventos climáticos extremos ou a redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários financiados.
O prazo para contratação das operações termina em 12 de novembro de 2026.
Flexibilização para bancos
Em agosto, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou uma resolução (n° 5.334/2026) que flexibiliza o uso de recursos obrigatórios por bancos e cooperativas de crédito para quitar ou reduzir débitos rurais contratados originalmente com outras fontes de financiamento.
Pelas regras, as instituições financeiras são obrigadas a destinar 31,5% dos recursos captados por meio de depósitos à vista — como o dinheiro mantido em contas correntes, por exemplo, — ao crédito rural.
No entanto, antes da decisão do CMN, esses recursos só podiam ser utilizados para renegociar operações contratadas originalmente com a mesma fonte de recursos. Dessa forma, a regra restringia o número de dívidas que cada instituição financeira poderia renegociar.
Com a mudança, os recursos obrigatórios poderão ser utilizados para liquidar ou amortizar operações contratadas originalmente com outras fontes. A exceção são as operações vinculadas aos fundos constitucionais.
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