Foto: Carolina Gonçalves/Agência Brasil
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Alterações no marco legal podem causar insegurança jurídica, avalia Abcon

Dentre as mudanças promovidas por dois decretos do Poder Executivo está a possibilidade de prestação direta dos serviços de saneamento por companhias estaduais e a alteração do prazo para comprovação de capacidade econômico-financeira

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A Associação e Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon/Sindcon) teme pela segurança jurídica dos contratos de saneamento firmados com base no novo marco legal do saneamento, após as alterações propostas pelo Executivo. As mudanças ao modelo definido pelo marco legal foram publicadas neste mês de abril pelo governo federal por meio dos decretos 11466 e 11467

O diretor-executivo da Abcon, Percy Soares Neto, argumenta que o principal ponto da discussão é se a forma de regionalização proposta pelo governo é capaz de garantir segurança jurídica para que companhias estaduais possam fazer parcerias público-privadas (PPPs) para a operação dos serviços de saneamento. 

“A questão que se coloca é que o lançamento de PPPs deve, necessariamente, estar ancorado em ambientes contratuais, ou seja, ambientes onde a relação do poder concedente e do prestador de serviço seja segura, para que o operador que assinar a PPP possa ter garantias da prestação do serviço e possa ir ao mercado buscar financiamento para tal”, explica. 

O marco legal do saneamento estabelece as diretrizes nacionais para o setor. A lei prevê a regionalização como um mecanismo para organizar estruturas intermunicipais e promover a sustentabilidade econômica, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização dos serviços.

Uma das diretrizes é que a prestação dos serviços realizada por entidade que não integre a administração do ente titular depende de contrato de concessão, com licitação prévia. No caso, apenas uma companhia do próprio município poderia ser diretamente contratada. Sendo uma companhia estadual, deveria participar de licitação e competir com as empresas privadas. 

No entanto, o decreto 11467 prevê a possibilidade de prestação direta dos serviços de saneamento básico por companhia estadual, no caso de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões em que a titularidade dos serviços de saneamento é dos municípios, mas em conjunto com o respectivo estado. Essa interpretação do decreto abre a possibilidade para questionamentos na Justiça, pois seria inconstitucional diante do previsto pelo marco do saneamento.   

O Partido Liberal foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) sob a alegação de que a regulamentação da legislação, por meio dos decretos assinados pelo presidente Lula, atrasa a universalização do saneamento básico no país e representa um “inaceitável retrocesso institucional.” 

A Abcon/Sindcon também questiona no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), dispositivos de uma lei do estado da Paraíba que possibilitam a prestação direta de serviços de saneamento pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) aos municípios. A entidade alerta para a possibilidade de se abrir precedente para um monopólio estadual. 

O ex-deputado federal Geninho Zuliani (União-SP), que relatou o marco legal do saneamento na Câmara, afirma que a judicialização da questão se deve ao fato de que os decretos “acabam invadindo matéria de competência legislativa”, contendo pontos de inconstitucionalidade. 

Para Zuliani, a regionalização, a formação de blocos e as várias formas de participação do setor privado por meio de consórcios públicos, parceria público-privadas e concessões devem ser privilegiadas. “Agora é necessário que as discussões se façam novamente no parlamento, para que possamos retomar essa política pública tão necessária para o Brasil”, finalizou.

Flexibilização

Outro questionamento na Justiça é quanto à flexibilização de exigências e prazos definidos pelo marco legal. Conforme determinação do marco legal, as detentoras dos atuais contratos de prestação de serviços tiveram que comprovar a capacidade de prestação de serviço até 31 de dezembro de 2021. Mas o decreto definiu novo o prazo: 31 de dezembro de 2025. Além disso, a medida retira a obrigatoriedade de comprovação da capacidade econômico-financeira da prestação direta de serviços pelo Distrito Federal ou pelo município.

O Partido Novo pediu ao STF a sustação dos efeitos das medidas dos decretos, uma vez que desobrigam empresas municipais e do Distrito Federal de comprovarem a capacidade econômico-financeira, além da prorrogação do prazo. 

A Abcon também critica a flexibilização de prazos prevista no decreto 11466. Para Percy Soares Neto, é preciso criar condições objetivas para que o prestador demonstre para o formulador de políticas que terá condições de atender a todos, independentemente da natureza do usuário do serviço público. 

“A flexibilização dos mecanismos de comprovação da capacidade econômico-financeira não gera o perigo de uma população ser atendida por um prestador de baixa capacidade. O principal perigo é a população não ser atendida. Então, criar um prazo maior, não dar consequência e, fundamentalmente, criar uma condição para que o prestador que não é aprovado na comprovação da capacidade econômico-financeira apresente um plano de investimento é muito frágil,” defende o diretor da Abcon. 


 

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