Brasil - undefined·14 de março de 2018

STJ: Falta de registro de veículo no prazo legal não impede condutor de obter CNH definitiva

<p>O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) ao manter decis&atilde;o da Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul que determinou a libera&ccedil;&atilde;o da CNH definitiva a uma motorista</p>

Por Agência do Rádio
Ouvir · 00:01:41

Imagem não disponível

A imagem principal desta matéria não foi encontrada.

KIT DE REPUBLICAÇÃO
Ver kit completo
Nos siga noGoogle News
Seguir
Esta matéria é de livre reproduçãoVer licença
JORNAL DIGITAL PARA COMUNICADORES

O conteúdo que vai ao ar começa aqui.

Áudios, textos e roteiros produzidos todos os dias para rádios e mídias online regionais. Gratuito. Pronto para usar. Em todos os 27 estados. São 25 anos ao lado de quem comunica o Brasil.

Deixar de efetuar registro de veículo no prazo de 30 dias junto ao órgão de trânsito não pode impedir que o condutor obtenha sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, pois mesmo sendo considerada multa grave pelo artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração de caráter administrativo, não se relaciona com a segurança do trânsito e não impõe riscos à coletividade. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a liberação da CNH definitiva a uma motorista. De acordo com o artigo 123 do CTB, é obrigatória a expedição de novo certificado de registro em hipóteses como transferência de propriedade, mudança de domicílio ou alteração das características do automóvel. No caso dos autos, a motorista, que possuía a carteira de habilitação provisória, deixou de transferir a propriedade legal no prazo de 30 dias, incorrendo na infração administrativa. Em virtude da infração, o Detran-RS impediu que ela recebesse o documento definitivo. O pedido de emissão do documento foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apenas as infrações relativas à condução do veículo e à segurança no trânsito são aptas a obstar a expedição da CNH, de forma que a transgressão do artigo 233 do CTB, que possui natureza administrativa, não impede a concessão do documento.

 
Com informações do STJ, reportagem, Storni Jr. 
SOBRE

Agência do Rádio

Ver todas as matérias
t-page