Brasil - undefined·15 de março de 2018

TSE: Parlamentares só poderão fazer desfiliação partidária quando coincidir com o final dos mandatos

Por Agência do Rádio
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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou no último dia 13, terça-feira, que a hipótese de justa causa para desfiliação partidária, também intitulada de “janela partidária”, de que trata o artigo 22-A da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), somente se aplica ao eleito que esteja no término do mandato vigente, o que não se verifica em relação a vereadores que se desfilem para concorrer nas Eleições Gerais de 2018. O entendimento resultou da resposta dada à consulta feita pelo deputado federal Fernando Destito Francischini sobre a aplicabilidade da justa causa nas hipóteses de desfiliação partidária. O deputado questionou se um vereador pode migrar para partido diverso, com a preservação de seu mandato, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para recorrer à eleição (janela partidária), a fim de disputar os cargos municipais (vereador e prefeito), ou os cargos em disputa nas eleições gerais (deputado estadual e federal, governador, senador ou presidente da República), no pleito seguinte à sua posse como vereador. O relator da consulta, ministro Admar Gonzaga, afirmou em seu voto que o vereador só poderá se desfiliar do seu partido com justa causa apenas no prazo da janela partidária que coincidir com o final do seu mandato, ou seja, nas vésperas das eleições municipais. Do mesmo modo, o detentor do cargo proporcional, como deputado federal e distrital, poderá fazer jus à janela partidária na proximidade de uma Eleição Geral.

 
Com informações do Tribunal Superior Eleitoral, reportagem, Storni Jr.
 
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