LIBERDADE DE IMPRENSA: Cassadas decisões que determinaram censura a publicações jornalísticas

De acordo com o ministro, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, as liberdades públicas (expressão, informação e imprensa) possuem uma posição preferencial, sendo o afastamento de uma delas excepcional.

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedentes duas Reclamações (RCLs) contra decisões que determinaram censura a publicações jornalísticas. De acordo com o ministro, ambas violaram autoridade do acórdão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com a censura prévia. Na Reclamação (RCL) 18638, o ministro determinou a cassação de decisão da juíza de Direito da Comarca de Fortaleza (CE) que proibiu a Editora Três Ltda. de divulgar notícias relacionadas a uma apuração criminal supostamente envolvendo o ex-governador do estado, Cid Gomes. A decisão da justiça cearense determinava ainda o recolhimento de uma edição da revista Istoé, de 2014, contendo tais informações. Ao julgar procedente a reclamação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso reiterou os fundamentos utilizados para o deferimento do pedido de liminar deferido em setembro de 2014. De acordo com o ministro, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, as liberdades públicas (expressão, informação e imprensa) possuem uma posição preferencial, sendo o afastamento de uma delas excepcional. O ministro Luís Roberto Barroso, concluiu em sua decisão que a justiça cearense violou a autoridade do acórdão do STF na ADPF 130. Segundo Luís Barroso, caso a honra e a imagem de eventuais ofendidos forem comprovadas , podem ser tutelados e, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle “que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta.

 
Com informações do STF, reportagem, Storni Jr. 

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