STJ: Seguradora pagará valor de veículo pela data do acidente

A perda total de um veículo obrigará a seguradora a pagar o valor médio de mercado equivalente à data do acidente e não ao dia do efetivo pagamento. 

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REPÓRTER: A perda total de um veículo obrigará a seguradora a pagar o valor médio de mercado equivalente à data do acidente e não ao dia do efetivo pagamento. A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um caso ocorrido em Goiás, em junho de 2009, quando o proprietário de um caminhão teve perda total do veículo. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de aproximadamente 229 mil reais. O proprietário recorreu à Justiça para receber o valor da tabela FIPE de junho, quando o caminhão valia mais de 267 mil reais. O primeiro grau rejeitou os argumentos do proprietário e o Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença. No STJ, o ministro Villas Bôas destacou que, para seguros de danos, o Código Civil estabelece que a indenização corresponda ao valor real dos bens que o segurado tinha antes do sinistro. O ministro considerou abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau

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