REPÓRTER: O Superior Tribunal de Justiça definiu que atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para fim da decretação de prisão preventiva em nome da ordem pública. O caso analisado era de um adulto, acusado de mandar matar uma pessoa por dívida de drogas. De acordo com o juiz que decretou a preventiva, o réu já havia praticado diversas infrações quando menor, inclusive relacionadas ao tráfico.
Com o julgamento no STJ, a seção pacificou o entendimento do tribunal, que decidia de forma divergente sobre o tema. Segundo o ministro Rogério Cruz, a avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se examine todo o histórico de vida. Nesse sentido, o STJ estabeleceu que a autoridade judicial deve examinar três condições, como a gravidade específica do ato infracional cometido, independente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. O mesmo entendimento, como fundamento para prisão preventiva em nome da ordem pública, também foi admitido recentemente em decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau