BANCO: Instituição não responde por prejuízo de comerciante

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos com cheques roubados, furtados ou extraviados. Para o STJ, o prejuízo nessas situações não é defeito do serviço bancário e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 

SalvarSalvar imagem
SalvarSalvar imagem

REPÓRTER: O Superior Tribunal de Justiça entendeu que os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos com cheques roubados, furtados ou extraviados. Para o STJ, o prejuízo nessas situações não é defeito do serviço bancário e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O recurso julgado foi de uma rede de supermercados em Brasília, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu, anteriormente, que o banco responde pelos prejuízos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas. No entanto, o ministro destacou que eventuais danos causados por falsários não podem ser atribuídos à instituição financeira que procedeu conforme a legislação. O ministrou ressaltou que se o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque, seria incoerente e até antijurídico o impor a obrigação de arcar com os prejuízos. Marco Aurélio Bellizze acrescentou que não há no processo nenhuma alegação de que o banco tenha sido solicitado pela empresa comercial a prestar informação sobre o cheque.

 


Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau

 

Receba nossos conteúdos em primeira mão.