REPÓRTER: As vagas excedentes que surgem na vigência de concurso público devem ser preenchidas de forma alternada entre candidatos aprovados na lista geral e de portadores de necessidades especiais. Não é preciso preencher um número determinado de vagas, para só depois nomear deficientes. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso em mandado de segurança de um candidato aprovado para o cargo de oficial de Justiça em São Paulo. Ele se considerou rejeitado e argumentou que o edital previu o preenchimento de cinco vagas, sendo quatro por candidatos da lista geral e uma por portador de deficiência. Mas foram preenchidas sete vagas, sendo cinco da lista geral e dois deficientes. O candidato alegou que teria sido violada a proporção de 80% das vagas destinadas à lista geral. O ministro Humberto Martins apontou que o edital não estabeleceu regra sobre a forma de provimento das vagas excedentes e que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em nomear um candidato de cada lista, alternadamente, está em sintonia com o que já estabelece o STJ. O candidato também argumentou que teria direito à nomeação, em razão da existência de servidores de outras comarcas e servidores municipais cedidos, exercendo tarefas do cargo. Para o STJ, não foi demonstrada a ilegalidade do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e as prefeituras, além de não haver ilicitude na alocação extraordinária, por tempo determinado, de oficiais de Justiça.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau