STJ: Tempo de prisão sem recolhimento de fiança é prova de incapacidade financeira

Em julgamento de habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça determinou o relaxamento da prisão de um homem, em Minas Gerais, que permaneceu preso mesmo depois do arbitramento da fiança. 

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REPÓRTER: Em julgamento de habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça determinou o relaxamento da prisão de um homem, em Minas Gerais, que permaneceu preso mesmo depois do arbitramento da fiança. Ele é acusado de ter praticado o crime de receptação. Segundo o auto de prisão em flagrante, o homem dirigia um veículo com dados alterados. O investigado alegou que tinha comprado o carro de um conhecido. O valor fixado para a concessão do alvará de soltura foi de cinco mil reais. Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus, já que a defesa alegou que o homem não tinha condições financeiras para arcar com o pagamento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a fiança com o fundamento de que o homem contratou advogada e que a quantia estipulada já seria um benefício. Já no STJ, a decisão foi reformada. O ministro Nefi Cordeiro destacou que é entendimento pacífico no STJ que o decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da fiança, constitui prova suficiente da incapacidade financeira. No caso, como o homem permaneceu preso por mais de dois meses sem pagar o valor arbitrado, o STJ votou pela concessão da liberdade provisória, sem a limitação da fiança.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau
 

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