Data de publicação: 04 de Novembro de 2015, 12:16h, atualizado em 04 de Novembro de 2015, 12:16h
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
REPÓRTER: Uma instituição de ensino superior do estado de Goiás terá de indenizar em dez mil reais um aluno matriculado em curso sequencial de dois anos que foi extinto para implantação do mesmo curso na modalidade bacharelado que tem a duração de quatro anos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros identificaram a ocorrência de dano moral, porque não foi oferecida alternativa ao aluno, nem encaminhamento para outra instituição que oferecesse curso similar. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a faculdade deve ser responsabilizada pela alteração unilateral da modalidade do curso. No caso, o aluno sustentou que não teria condições financeiras de migrar para o curso mais longo, razão que impossibilitou a continuidade de seus estudos, o que teria causado transtornos e frustrado seu crescimento profissional. Em seu voto, o ministro Salomão reconheceu que a instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, o que permite a extinção de curso superior, conforme consta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a prestação de serviços educacionais é regida pelas normas de defesa do consumidor, devendo ser mais favorável ao aluno e que apesar da autonomia universitária, a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva e afrontou os termos do parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução 1/99 do Conselho Nacional de Educação, acarretando, portanto, abalo moral ao aluno.
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