SENTENÇA: Candidata com Hepatite B tomará posse em concurso

O Superior Tribunal de Justiça determinou a posse imediata de candidata aprovada em concurso público que foi considerada inapta para assumir o cargo de auxiliar de serviços gerais por ser portadora de Hepatite B. No âmbito administrativo, o laudo médico atestou que a doença era grave, contagiosa e especificada em lei como invalidante. O Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que ela não tinha direito à nomeação diante do risco de contaminação. No STJ, a candidata defendeu que não há norma legal que a proíba de assumir o cargo de zeladora. 

SalvarSalvar imagem
SalvarSalvar imagem

REPÓRTER: O Superior Tribunal de Justiça determinou a posse imediata de candidata aprovada em concurso público que foi considerada inapta para assumir o cargo de auxiliar de serviços gerais por ser portadora de Hepatite B. No âmbito administrativo, o laudo médico atestou que a doença era grave, contagiosa e especificada em lei como invalidante. O Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que ela não tinha direito à nomeação diante do risco de contaminação. No STJ, a candidata defendeu que não há norma legal que a proíba de assumir o cargo de zeladora. Ela afirmou ainda que os exames médicos atestam a presença da patologia, mas na forma não ativa e assintomática. O ministro Rogério Cruz, relator do recurso, verificou que o laudo produzido pela administração pública não menciona as formas de contágio nem a presença de sintomas da doença para a incompatibilidade com o exercício do cargo. Já o relatório médico apresentado pela candidata, além de atestar ótimo quadro clínico, informa que a transmissão do vírus da Hepatite B se dá por relação sexual ou contato sanguíneo. Ainda de acordo com o ministro, nessas hipóteses, a jurisprudência impõe que o laudo pericial especifique a incompatibilidade da patologia com as atribuições do cargo. Ele mencionou ainda que a administração pública tem retirado da relação de exames médicos exigidos nos concursos a sorologia para HIV e Hepatite B, principalmente por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.

 
Com informações do Superior Tribunal de Justiça, reportagem Thamyres Nicolau
 
 

Receba nossos conteúdos em primeira mão.