MPF: Vice-PGE defende que omissão em prestação de contas de campanha pode configurar crime eleitoral

A manifestação foi feita durante o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe 1508/2012).

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REPÓRTER: O vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu, na sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que a omissão de dados que deveriam constar em prestação de contas de campanha, pode configurar crime eleitoral. Para ele, esse tipo de omissão deve ser apurada em ação penal eleitoral, pois pode caracterizar falsidade ideológica, crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.  A manifestação foi feita durante o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe 1508/2012). Nele, o Ministério Público Eleitoral (MPE) questiona decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) que trancou a ação penal por falsidade ideológica contra Ivon Jomir de Souza. O político é acusado de ter omitido despesa realizada durante sua campanha para a prefeitura de Palhoça/SC em 2012, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Ao conceder o habeas corpus requerido por Jomir de Souza, para interromper o curso da ação, o TRE/SC argumentou que tal omissão não configuraria necessariamente crime eleitoral. Ao defender que o TSE reforme a decisão da Corte Regional para garantir o prosseguimento da ação penal, o vice-PGE sustentou não ser possível afastar a existência de dolo específico – intenção do candidato em praticar o crime – sem analisar os fatos a ele imputados. Ele lembra que o artigo 350 do Código Eleitoral considera crime “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”. Diante disso, segundo Dino, apenas no curso da ação penal é que o TRE/SC poderá verificar se os atos imputados ao candidato serviram a fins eleitorais capazes de configurar o crime eleitoral de falsidade ideológica.
 
Com informações do MPF, reportagem, Storni Jr. 

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