JUSTIÇA: Antiguidade não garante ocupação de cargo de direção

O ponto principal da questão diz respeito à interpretação do Artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

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REPÓRTER: O conselheiro Carlos Eduardo Dias, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidiu pelo arquivamento liminar de um pedido de anulação da eleição do desembargador Antônio Melo para o cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco. O pedido havia sido feito por outro desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, que também concorria ao cargo surgido após o falecimento do ex-corregedor-geral, desembargador Roberto Ferreira Lins, em 2016. O autor do Procedimento de Controle Administrativo relatado pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, alegava ser o único elegível ao cargo, já que os dois únicos desembargadores mais antigos que ele no TJPE haviam recusado o cargo antes da realização do pleito. O ponto principal da questão diz respeito à interpretação do Artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O artigo estabelece que a disputa em eleição para os cargos de direção dos tribunais deve ser feita entre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção. Nesse caso, o TJPE entendeu que deveriam ser considerados os quatro cargos de direção presentes na estrutura do tribunal (presidente, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente e corregedor-geral de Justiça), portanto a escolha deveria se dar entre os quatro membros mais antigos e interessados em assumir o posto.
 
Com informações do CNJ, reportagem, Storni Jr. 

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