JUDICIÁRIO: CNJ reafirma critério para preenchimento de vaga de quinto constitucional

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REPÓRTER: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou liminar e julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que destinou vaga do chamado quinto constitucional a representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi tomada pela maioria do plenário. O quinto constitucional está previsto na Constituição Federal e reserva aos membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil um quinto das vagas dos tribunais. Na hipótese de existir número ímpar de vagas, o preenchimento deve observar a alternância e a sucessividade, conforme artigo 100 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
 
No julgamento desta terça-feira (23), na sessão ordinária 236, o voto vencedor, proferido pelo relator conselheiro Bruno Ronchetti, baseou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestado no mandado de segurança e em precedentes do CNJ, que, na interpretação da Loman, assentou a tese de que, havendo número ímpar de vagas, sempre que vagar qualquer uma das cadeiras destinadas ao quinto constitucional, ela deverá ser preenchida por representante da classe (OAB ou MP) que, até aquele momento, se encontrava em minoria na corte. A interpretação afasta a tese da existência de vagas cativas e de vaga volante, de modo a evitar a perpetuação da superioridade numérica de quaisquer das classes.
 
Com informações do CNJ, reportagem, Storni Jr. 

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