EXECUÇÃO PENAL: Ministro reafirma que prescrição em falta disciplinar é regida pelo Código Penal

REPÓRTER: O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus a um condenado, que teve regressão para regime fechado por causa de falta grave cometida no curso do cumprimento da pena. 

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REPÓRTER: O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus a um condenado, que teve regressão para regime fechado por causa de falta grave cometida no curso do cumprimento da pena. Ele pedia que fosse reconhecida a prescrição da falta disciplinar, com base na Lei 8.112 de 1990. Consta dos autos que o condenado cumpria pena em regime semiaberto e que a falta grave a ele imputada foi, supostamente, praticada em março de 2014. Diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União e dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas em geral. Com esse argumento, o condenado pedia o reconhecimento da prescrição e imediato retorno ao regime semiaberto. Na decisão, o ministro explicou que, no caso de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal. O ministro indeferiu o habeas corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
 
Com informações do Supremo Tribunal Federal, reportagem Marcela Coelho 
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