ELEIÇÕES 2016: Magistrado cônjuge ou parente de candidato não atuará como juiz eleitoral

A partir de 20 de julho não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou parente consanguíneo de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, até de segundo grau, conforme o Código Eleitoral.  

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REPÓRTER: A partir de 20 de julho não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou parente consanguíneo de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, até de segundo grau, conforme o Código Eleitoral.  São parentes consanguíneos em primeiro grau o pai, mãe e filhos, e de segundo grau são os irmãos, avós e netos. Já os parentes por afinidade em primeiro grau são sogro, sogra, genros e noras, e os de segundo grau são padrasto, madrasta, enteados e cunhados. De acordo com a norma, essa restrição se estende até a diplomação dos candidatos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, observada a homologação da respectiva convenção partidária. A escolha dos nomes que irão concorrer ao pleito deste ano deverá ser feita de 20 de julho a 5 de agosto. Esse prazo também é destinado para que os partidos possam deliberar sobre coligações. 

Com informações do Tribunal Superior Eleitoral, reportagem Thamyres Nicolau

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