EDUCAÇÃO: Lei Brasileira de Inclusão desrespeita artigo 208 da Constituição Federal, diz Confenen

Na próxima quinta-feira, dia 10, o STF, vai julgar uma medida cautelar ajuizada pela Confenen. O mérito da ação direta de inconstitucionalidade ainda não tem data prevista para julgamento

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REPÓRTER: A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência entra em vigor em janeiro de 2016. Dentre outras coisas, a norma determina que as escolas públicas e particulares sejam obrigadas a oferecer educação de qualidade para crianças e adultos com qualquer tipo de necessidade especial, sem a cobrança de valores adicionais para as famílias. No entanto, para a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a Confenen, entidade que representa as escolas particulares, a nova lei fere a Constituição Federal no o artigo 208, inciso III. Para a entidade, a garantia de uma educação de qualidade aos estudantes com necessidades especiais é de exclusiva responsabilidade do Estado. A confederação questiona a nova lei no Supremo Tribunal Federal, através de uma ação direta de inconstitucionalidade, como explica o advogado especialista em direito Educacional e autor do requerimento, Ricardo Furtado.
 
SONORA: Ricardo Furtado, advogado especialista em direito Educacional
 
“O problema que a gente verifica nessa lei é que quando ela coloca como obrigatoriedade. Está trazendo para a livre iniciativa um dever do Estado que está descrito no artigo 208, inciso 3 da Constituição. A lei não está preocupada se aquele que está atendendo a pessoa com necessidade especial tem formação ou não para atender aquela pessoa. Isso quer dizer que eles não estão respeitando o que se quer com educação. Então, o governo está fazendo educação inclusiva a qualquer custo. Ele não está preocupado no desenvolvimento daquela pessoa, ele está preocupado em dar uma satisfação a sociedade.”
 
REPÓRTER: Na próxima quinta-feira, dia 10, o STF, vai julgar uma medida cautelar ajuizada pela Confenen contra a lei. O mérito da ação direta de inconstitucionalidade ainda não tem data prevista para julgamento. O advogado da Confenen, Ricardo Albuquerque, afirma que a lei, além de ser inconstitucional, não oferece o tempo necessário para a adequação das escolas as novas exigências.
 
SONORA: Ricardo Albuquerque, Confenen
 
“A questão que se coloca para o Supremo é: de que forma essa política inclusiva tem que ser feita? E que tempo foi proposto ou foi dado para as escolas adaptarem essa política. O caráter inconstitucional da lei reside exatamente nesse ponto. A lei coloca para as escolas a obrigação de receber qualquer e toda pessoa com deficiência, de maneira obrigatória e sem poder cobrar mais nada. O que se entend6e na ação é o modelo que se tem na Constituição de 1988 que o Estado estaria com essa obrigação de atender de forma especial as pessoas que tem deficiência e não as escolas particulares.”
 
REPÓRTER: De acordo com a Confenen, em alguns casos, as escolas particulares podem assumir a responsabilidade pelo ensino de alunos com deficiência, no entanto, a escolha de aceitá-los ou não, deve ser opcional. Albuquerque afirma que a Confenen não é contra a Lei de inclusão: a entidade contesta apenas dois artigos da norma, que tratam exclusivamente sobre as obrigações das escolas particulares.
 
SONORA: Ricardo Albuquerque, Confenen
 
“O que acontece é o seguinte: a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confenen não é contra a política inclusiva e muito menos contra a convenção internacional que foi subscrita pelo Estado brasileiro. O objeto da Adin da Confenen é com relação apenas a dois preceitos que estão em uma lei que regulamentou essa política inclusiva. A escola não é contra a política e muito menos deixa de cumprir o papel dela de inclusão com relação as pessoas que tem deficiência.”
  
REPÓRTERAlbuquerque afirma ainda que o custo para manter alunos com qualquer tipo de necessidade especial nas escolas particulares será muito alto, já que as instituições vão precisar contratar médicos, psicólogos, professores especializados entre outros profissionais.

Reportagem, João Paulo Machado

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