DECISÃO: Gorjeta deve ser incluída na contribuição previdenciária

REPÓRTER: A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a gorjeta paga pelos clientes que frequentam bares,  restaurantes e hotéis, independentemente de ser compulsória ou opcional na nota de serviço, tem natureza de remuneração e engloba o salário dos funcionários conforme prevê a Consolidação das Leis de Trabalho. 

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REPÓRTER: A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que a gorjeta paga pelos clientes que frequentam bares,  restaurantes e hotéis, independentemente de ser compulsória ou opcional na nota de serviço, tem natureza de remuneração e engloba o salário dos funcionários conforme prevê a Consolidação das Leis de Trabalho. A decisão foi tomada após a análise de recurso de uma empresa, que alegou que as gorjetas não podem ser compensadas ao recolhimento da contribuição previdenciária, porque a verba não se caracteriza como rendimento pago pelo empregador. No entanto, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso afirmou que a gorjeta deve ser incluída nas contribuições previdenciárias, porque configura parte da renda dos empregados. Ela determinou ainda que a parcela do salário deve custear a seguridade social dos funcionários.
 
 
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reportagem Marcela Coelho

 

 

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