REPÓRTER: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal e uma sociedade empresária a pagar multa de 5 mil reais por danos morais a uma empresa de serviços gráficos, por cobrar uma dívida inexistente. Uma duplicata foi apresentada ao banco pela sociedade empresária para que fosse cobrada da empresa de serviços gráficos a quantia de 900,00 reais. No processo, a Caixa Econômica afirma que somente recebeu a documentação por parte da sociedade empresária, descontou a duplicata e providenciou o protesto do título para que os valores nele contidos fossem cobrados. Porém, não confirmou que se a duplicata era verdadeira. Diante dos argumentos, os magistrados entenderam não houve a comprovação da efetiva relação comercial que pudesse justificar o protesto do título, e em decorrência da ausência da assinatura do devedor e de nota fiscal da prestação do serviço. De acordo com o desembargador Néviton Guedes a duplicata protestada não possui o devido respaldo contratual e legal para a sua cobrança, portanto, o banco e a empresa devem reparar os danos causados pela cobrança.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reportagem Marcela Coelho